Não recebeu a primeira parcela do décimo terceiro? Saiba o que fazer

Pagamento da primeira parcela da gratificação natalina tinha que ser feito até a última sexta-feira (29)

Gilmara Santos

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Terminou nesta sexta-feira (29) o prazo para as empresas depositarem a primeira parcela do 13º salário. Segundo a legislação estabelecida em 1962, os pagamentos devem ser realizados até o dia 30 de novembro, mas como a data cai em um sábado neste ano, as empresas tiveram que antecipar o pagamento para o dia útil anterior, ou seja, dia 29.

“O descumprimento do prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário pode acarretar penalidades ao empregador, conforme os artigos 467 e 477 da CLT. Isso pode resultar em multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, e em possíveis ações judiciais movidas pelo trabalhador para o recebimento da quantia devida, com acréscimos legais”, explica a advogada Daniela Poli Vlavianos, do escritório Poli Advogados & Associados.

De acordo com ela, caso o empregador não efetue o pagamento do 13º salário no prazo legal, o trabalhador pode formalizar uma reclamação junto ao Ministério do Trabalho, que poderá investigar e autuar a empresa, conforme o artigo 459 da CLT.

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“Além disso, o trabalhador tem o direito de ingressar com uma ação trabalhista para cobrar o valor devido, com os acréscimos e correções monetárias, além de possíveis indenizações por danos morais, dependendo das circunstâncias do caso”, ensina.

Vale lembrar que a segunda parcela do 13º salário deve ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano. Nessa ocasião, o valor corresponde à outra metade do 13º salário, deduzido o imposto de renda e as contribuições previdenciárias obrigatórias.

“O 13º salário é um direito garantido constitucionalmente. O descumprimento de sua concessão configura infração legal e gera o direito do trabalhador de buscar todos os meios legais para garantir o recebimento desse valor”, explica a profissional.

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Segundo ela, o empregador que atrasa o pagamento do benefício pode ser condenado ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores devidos, além de ser obrigado a reparar eventuais prejuízos sofridos pelo trabalhador. “Esse benefício não é apenas um direito, mas uma forma de assegurar que o trabalhador disponha de recursos adicionais para suas despesas no final do ano, garantindo um mínimo de dignidade e amparo social”, enfatiza a advogada.

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Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC