Não gostou do produto? Conheça seus direitos

A legislação prevê que você não tem direito de devolver o produto simplesmente porque não gostou, a não ser que o produto tenha sido comprado a distância

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SÃO PAULO – Quando compramos algum produto, e ele não era bem o que nós esperávamos, será que podemos pedir ao comerciante a devolução do dinheiro? Existem algumas ocasiões em que o estabelecimento é obrigado a devolver seu dinheiro, mas em geral, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), você não tem direito de devolver simplesmente porque não gostou ou não quer mais. A não ser que o produto tenha sido comprado por telefone, pela televisão, ou mesmo por um anúncio no jornal, e você não tenha visto pessoalmente.

Fabricante tem 30 dias para consertar produto com defeito

Neste caso, você tem sete dias para entrar em contado com o comerciante e pedir a quantia paga de volta. Caso contrário, você deve apresentar uma justificativa para poder exercer esse direito. Em situações que o consumidor compra um produto que apresenta defeito, ele deve reclamar com o comerciante ou com o fabricante, que por sua vez terão um prazo de 30 dias para consertá-lo. E se o produto não for consertado ou passar do prazo, existe a possibilidade de pedir o dinheiro de volta ou um novo produto.

Após ter comprado uma pasta de couro, o estudante Luiz Almeida verificou que ela rasgou no dia seguinte. “Fui até a loja para reclamar e me disseram que não poderiam devolver o dinheiro”, afirma. De qualquer forma, Luiz recebeu um outro modelo para substituir aquele rasgado.

Produtos que causam acidentes

Quando o assunto é acidente de consumo, o produtor deve se comprometer com os danos materiais causados pelo produto vendido. Imagine que você comprou uma televisão e ela de repente pegou fogo e queimou objetos em sua casa. De acordo com o Código, o fornecedor será obrigado a lhe indenizar pelos bens destruídos, assim como pela própria televisão. Note que o Código favorece o consumidor, pois o produtor é quem terá que provar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.

O contador Mauro de Assis resolveu comprar uma geladeira para seu escritório e ao ligá-la na tomada, ela acabou queimando. Ele ligou para assistência técnica, que foi analisar o que havia ocorrido. Depois de alguns dias, a empresa enviou uma carta, declarando que a culpa era exclusiva do consumidor, que não soube utilizar bem o produto, e se negou a devolver o dinheiro ou substituir o bem. “Acabei não entrando na Justiça, pois achei que sairia mais caro do que a geladeira em si”, diz o contador, inconformado.

Viagens frustradas

Você já deve ter escutado de algum amigo ou parente, que saiu de férias para um resort paradisíaco cinco estrelas, a beira da praia, com toda mordomia e conforto. Mas a foto que estava no prospecto do hotel não condizia com a realidade. O resort estava mal conservado, havia goteiras no quarto, o serviço deixou muito a desejar, e a praia era poluída.

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Segundo informações do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), diante desse quadro, você tem até o direito de receber o dinheiro de volta, com juros e correção monetária. No entanto, é mais fácil entrar num acordo com a empresa, e pedir um abatimento do valor pago. O Código protege o consumidor nessas circunstâncias, sobretudo vítimas de propaganda enganosa.

Para quem reclamar?

Se mesmo após ter reclamado na própria empresa, o problema não tenha se resolvido, você ainda pode recorrer a outros órgãos, como o Procon, colunas de defesa do consumidor dos jornais, associação de consumidores, ou acabar entrando com ação na Justiça do Consumidor, no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.