Mutuário terá que arcar com pelo menos 20% da dívida com o SFH

Conheça as condições para o pagamento da dívida com o saldo do FGTS; só valem os débitos contraídos até 30/08/03

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SÃO PAULO – Os mutuários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujas prestações estão em atraso e a dívida tem ficado cada vez maior, já podem utilizar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagar o débito. A medida foi aprovada nesta terça-feira pelo Conselho Curador do FGTS.

Débitos contraídos

Desde então, como era de se esperar, muitas pessoas estão tendo dúvidas quanto às dívidas que podem ser pagas com o saldo do FGTS. Neste sentido, é importante ressaltar que a medida abrange os débitos contraídos até 31 de agosto de 2003.

Desta forma, quem estiver pensando em deixar de pagar algumas prestações por opção para se valer do uso do FGTS, pode desistir do “plano”. Como a inadimplência destes mutuários subiu de forma expressiva, o governo decidiu por uma medida alternativa para driblar o aumento do número de devedores.

Isto significa que o benefício não terá longa duração, isto é, serão quitadas com os recursos do FGTS apenas as dívidas contraídas até o final de agosto, desde que o trabalhador solicite o saque do seu saldo do FGTS até 27 de fevereiro do ano que vem. A Caixa Econômica Federal já informou que este prazo é improrrogável.

Utilização do FGTS é limitada

Outra condição que merece atenção do mutuário interessado no benefício diz respeito à quitação do débito. Ainda que o trabalhador tenha na sua conta de FGTS o suficiente para pagar toda a sua dívida com o SFH, a medida limita a utilização dos recursos do fundo a até 80% do valor do débito. Sendo assim, será preciso que o próprio mutuário arque com, no mínimo, 20% do valor da dívida, dinheiro este que sairá do seu bolso.

Ao sacar os recursos do FGTS, toda a dívida existente deve ser regularizada, de forma que o mutuário possa adquirir a situação de adimplência no contrato. A última condição para ter acesso ao benefício consiste no tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, ininterruptos ou não, por parte do trabalhador.