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SÃO PAULO – A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou um banco a devolver, a um casal de aposentados, parte dos valores pagos em um imóvel adquirido por meio de contrato com a instituição. Isso porque as prestações mensais se tornaram excessivas para os mutuários.
Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o relator do caso, com base no Código de Defesa do Consumidor, se o encargo mensal se revela excessivo para o adquirente, ele poderá desfazer o negócio, recebendo, em termos, a quantia já paga e arcando com as despesas e ônus decorrentes, ainda que a natureza do negócio remeta ao Sistema Financeiro de Habitação.
O desembargador ainda lembrou que o SFH, que foi elaborado para permitir que os menos favorecidos pudessem adquirir a casa própria, tem se mostrado perverso ao longo dos anos, uma vez que os mutuários pagam e continuam devendo.
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Benfeitorias no imóvel
Em relação à argumentação dos aposentados de que teriam direito à indenização por promoverem diversas benfeitorias no imóvel, o relator considerou que o contrato estipulado entre as partes só permitia modificações no imóvel mediante autorização por escrito da instituição financeira.
“As benfeitorias foram edificadas por iniciativa exclusiva dos mutuários. Por esse motivo, não se pode impor ao banco as despesas que eles realizaram em desacordo com o contrato” afirmou.