Mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado do INSS não tem direito à pensão, decide Justiça

'Concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável', diz tese do STF

Equipe InfoMoney

(Shutterstock)

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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 14 deste mês.

A autora da ação, que reside no município de Santa Tereza do Oeste (PR), alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, fato que configuraria união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher.

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A autora narrou também que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela concomitantemente à relação conjugal com a esposa.

Na 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), a ação foi considerada improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.

A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

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Com as duas negativas, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

A TRU também negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.

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(Com informações do TRF-4)