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SÃO PAULO – A aplicação indevida de multa de trânsito dá direito a indenização por danos morais. A interpretação é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Piauí a pagar uma multa de R$ 8 mil a um motorista, acusado de ter dirigido sob a influência de álcool ou substância entorpecente.
Depois que o condutor processou o departamento de trânsito, a primeira instância condenou a autarquia a pagar indenização de R$ 8 mil, mas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Piauí recusou o pedido do Detran e aumentou a indenização para R$ 200 mil.
Na instância seguinte, a ministra Denis Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou a argumentação da acusada de que o valor de R$ 200 mil seria excessivo, mas recusou a afirmação do Detran de que a notificação de infração não seria de responsabilidade civil do Estado.
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Enriquecimento sem causa
“Considerando as circunstâncias do caso, a indenização de R$ 200 mil é desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo ser reduzida para R$ 8 mil”, decidiu a ministra, que acresceu à indenização correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Segundo o entendimento, a indenização não pode causar enriquecimento sem causa, uma vez que a condenação será paga com recursos públicos.