Publicidade
SÃO PAULO – A Desembargadora Federal, Consuelo Yoshida, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos quesitos sobre informação e assistência material aos passageiros que enfrentarem atrasos ou cancelamento nos vôos.
De acordo com Consuelo, como determina o artigo 6º, inciso III do Código, as companhias aéreas e outros órgãos e setores envolvidos têm o dever de oferecer informações prévias, claras e ostensivas aos usuários do transporte aéreo no Brasil.
Procon e Idec defendem que o acesso à informação é fundamental para diminuir os impactos nos casos de atrasos e cancelamentos dos vôos.
InfoMorning
Informações, análises e recomendações que valem dinheiro
Indenização
Além disso, a magistrada explicou que conflitam com as normas que protegem o consumidor determinações do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a ajuda material apenas depois de quatro horas de atraso.
Segundo Consuelo, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais não pode ter cerceamento e restrições indevidas.
Conforme comunicado divulgado pelo Procon, a decisão determina ainda que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) produza e distribua um guia aos passageiros, com descrição dos direitos dos usuários, com destaque às competências e atribuições de todos os órgão e setores envolvidos.