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SÃO PAULO – Quando o assunto é a troca de presentes de Natal, os consumidores brasileiros estão mal acostumados. Isso porque, mesmo não sendo obrigatório, muitos comerciantes fazem a mudança de tamanho ou cor do produto, para fidelizar o cliente.
É bom deixar claro, porém, que a troca só é obrigatória quando há vício na mercadoria, conforme determina o CDC (Código de Defesa do Consumidor), e quando a possibilidade é oferecida no momento da aquisição. Fora isso, o lojista pode se negar a fazê-la.
No caso de compras realizadas a distância (internet, telemarketing e outros), o consumidor pode trocar ou devolver o produto adquirido no prazo de sete dias, independentemente da justificativa, até porque, nesses casos, ele não analisou a mercadoria no ato da compra.
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Por encomenda
Se o produto tiver sido confeccionado especialmente para o cliente, de acordo com as especificações solicitadas, a troca ou devolução pode até não acontecer, prevalecendo os argumentos e provas do fornecedor.
De acordo com a advogada especialista em Direito Empresarial do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados, Mariana Albuquerque Melo, para que o discurso do vendedor prevaleça, é preciso que ele junte informações sobre o negócio. “Elaborar um documento detalhado, em que conste a informação de que o produto está sendo confeccionado especialmente para aquele consumidor, diante das especificações por ele passadas, e que não serão aceitas trocas de peças fora de linha padrão, pode preservar a segurança do fornecedor numa situação dessas”.
“Adotar algumas cautelas, como normas de procedimentos na hora da contratação, revisão detalhada dos manuais de utilização, entre outras práticas de rotina, com certeza vão garantir aos fornecedores maior segurança na comercialização de seus produtos e serviços, prevenindo futuros aborrecimentos”, completou.