Publicidade
SÃO PAULO – Cônjuge que é fiador sem o conhecimento não deve responder por eventuais prejuízos, em caso de descumprimento do contrato de locação.
Esse foi o entendimento da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, durante julgamento de recurso a locador e fiadora desavisada, favoreceu a mulher que teve a assinatura falsificada.
Processo judicial
Conforme divulgou a Consultor Jurídico, o marido da fiadora de imóvel aceitou ser avalista de um contrato de locação e falsificou a assinatura da mulher no documento, para que ela também fosse responsabilizada pelo acordo. O marido morreu, e a fiadora acabou sendo convocada para arcar com as dívidas do locatário, inclusive com penhora nos bens.
Ferramenta do InfoMoney
Baixe agora (e de graça)!
A mulher entrou com ação para se livrar da condenação e seu pedido foi atendido em primeira instância pelo TJ paulista. De acordo com o relator, desembargador Campos Petroni, exames grafotécnicos comprovaram que sua assinatura foi mesmo falsificada.
Assim, o patrimônio da fiadora não responde pelo cumprimento da obrigação, mas apenas o do cônjuge. É o que ele chamou de “limite da responsabilidade”.
Determinação da 5ª Turma
A decisão do TJ paulista se baseia em recente determinação da 5ª Turma Supremo Tribunal de Justiça, de que o marido não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização da mulher e vice-versa. O STJ isentou marido e mulher das obrigações de fiança. Neste caso, apenas o marido assinou como fiador o contrato de locação.