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SÃO PAULO – O simples compromisso de compra de venda de um imóvel, mesmo sem registro, é suficiente para que este bem não seja leiloado para quitar uma dívida trabalhista.
Pelo menos esta é a interpretação da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que julgou o recurso de embargo do comprador de um imóvel prestes a ser leiloado.
Súmula do STJ garante interpretação
Os juizes se basearam na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o embargo quando o proprietário tem sob sua posse o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.
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Para eles, ficou provado que o proprietário tomou posse do imóvel, por meio do compromisso, antes do ajuizamento da ação movida contra o vendedor da propriedade.
Segundo o juiz e relator do processo, Flavio Portinho Siragelo, a posse nunca foi contestada, mas sim a ausência de seu registro.