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SÃO PAULO – No ano de 2000 foi criado o primeiro instrumento jurídico com o objetivo de impor limites e controlar os gastos relacionados ao dinheiro público: a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de sua criação dois anos antes, a Lei foi regulamentada somente em 2002.
Com a finalidade de apresentar elementos de controle a administradores públicos, a Lei funciona como código de conduta que vale para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inseridos nas três esferas do governo: federal, estadual e municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites em relação às despesas com pessoal, para o endividamento público e ainda estabelece que sejam criadas metas para que haja maior controle nas receitas e despesas públicas.
Isto implica em dizer que em sua gestão, o governante que estiver no poder, não pode assumir despesas cujos pagamentos ultrapassem o limite de dois anos, salvo quando houver a comprovação da fonte de receita ou redução de despesas já existentes. O objetivo é que estas limitações resultem em um menor nível de comprometimento do orçamento do ano ou em relação aos orçamentos futuros.
Limite de gastos
A Lei determina que os gastos com pessoal devem ser limitados tanto para a União, quanto para os estados, municípios e Distrito Federal. Veja a seguir como é feita esta divisão:
- Para a União: os gastos para a União não podem ultrapassar 50% da receita corrente líquida, distribuídos da seguinte forma: 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU); 6% para o Judiciário; 0,6% para o Ministério Público da União; 3% para os gastos do Distrito Federal e de ex-territórios; e, finalmente, 37,9% de verba para o Executivo.
- Para os estados: para os estados, o percentual recionado à receitas correntes líquidas com pessoal é um pouco maior: 60%. A distribuição é feita assim: 3% para o Legislativo, incluindo o TCU; 6% para o Judiciário; 2% para o Ministério Público e 49% para as despesas com o Executivo.
- Para os municípios: o limite de gastos para os municípios é idêntico ao dos estados (60%), porém distribuído de forma diferente: 6% para o Legislativo (já incluso Tribunal de Contas); e 54% de gastos para o Executivo. Anteriormente, os gastos com pessoal no serviço público estavam previstos na lei complementar 96, conhecida por Lei Rita Camata, que, no entanto, não abrangia os proderes Judiciário e Legislativo.
Outras exigências da Lei
De acordo com a LRF, os administradores públicos que criarem dívidas fora do limite permitido, terão que procurar alternativas dentro de um período de 12 meses para poder adequar os seus gastos.
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A forma definida para essa quitação é que haja redução de 25% dos gastos, pelo menos nos quatro primeiros meses do período definido. Caso ultrapasse este prazo e não sejam tomadas providências para o acerto da dívida, o administrador público não poderá contratar novas operações de crédito.
Nos anos de eleição, a Lei de Responsabilidade Fiscal fica ainda mais criteriosa e impede inclusive que haja a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
Não podendo também, o governante, contrair dívidas que não possam ser pagas no mesmo ano. A única forma da despesa ser transferida para o ano seguinte é se houver disponibilidade de caixa.
Outra proibição imposta pela lei diz respeito à ações que provoquem aumento de despesas com pessoal nos poderes Legislativo e Executivo, nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou do mandato dos chefes de Poder Executivo, que envolve prefeitos, governadores e o Presidente da República.
Finalmente, o governante que não cumprir a Lei nos prazos estabelecidos, ainda estará sujeito às penalidades previstas, entre elas o enquadramento em crime de responsabilidade fiscal. A responsabilidade pelo cumprimento das normas fica a cargo dos Tribunais de Contas.