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SÃO PAULO – Lançado há mais de dez anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma grande conquista na defesa das relações de consumo no país. Contudo, com o passar dos anos e a entrada no mercado de novos produtos cabe à Justiça analisar se as novas relações que se estabelecem respeitam ou não o estabelecido no CDC.
Dentre as práticas consideradas abusivas nas relações de consumo está a chamada “venda casada”. Prevista no artigo 39 do CDC, a “venda casada” reflete situações em que para adquirir um produto ou serviço o consumidor acaba sendo forçado a contratar outro.
Venda casada de previdência e seguro de vida
Dentre os novos produtos lançados no mercado estão os novos planos de previdência onde é possível contratar um seguro de vida acoplado.
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De acordo com as normas do produto, a contratação, ou não, do seguro de vida fica a cargo do consumidor. Tanto é que a Susep (Superintendência de Seguros Privados) estima que não mais do que 50% dos planos de previdência deste tipo venham com seguro acoplado.
Apesar disto, existem instituições que forçam o consumidor a contratar o seguro se quiser comprar o plano de previdência, caracterizando com isto a “venda casada”. Esta também foi a constatação a que chegou o juiz João Egmont Leôncio Lopes, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Propaganda enganosa
Na visão do juiz ao obrigar a contratação de seguro de vida na compra do plano de previdência, a instituição financeira acabou impondo ao consumidor a prestação de um serviço no qual não estava interessado.
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Além disto, no parecer do juiz, a cobrança do seguro de vida depois que o consumidor contratou o plano de previdência também caracteriza propaganda enganosa para induzir o consumidor a comprar o produto. De maneira geral as empresas que adotam este tipo de prática estão sujeitas a penalidades cíveis (como a nulidade da cláusula ou do contrato) e administrativas (aplicação de sanção administrativa).
Responsabilidade solidária
Dentro deste contexto o juiz estabeleceu que a cobrança do prêmio de seguro de vida era ilegal e, portanto, o consumidor teria direito à devolução de todos os valores já pagos referentes ao seguro como previsto nas leis que regulam as relações de consumo.
Por último, considerou que houve responsabilidade solidária entre a empresa de previdência privada e a seguradora. Desta forma, as duas empresas terão que dividir a responsabilidade financeira pelos atos cometidos.