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SÃO PAULO – No início do mês, a Justiça de São Paulo uniformizou alguns entendimentos sobre diversos temas. Dentre eles, três súmulas foram editadas no sentido de garantir os direitos dos compradores de imóveis.
A primeira delas garante que ao rescindir o contrato por falta de pagamento, o consumidor pode reaver a quantia paga. Contudo, serão compensados os gastos da empresa com administração e corretor, bem como o valor pelo tempo de ocupação do bem.
A segunda súmula diz que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez e não parcelada. A terceira diz que a partir do reconhecimento de que o consumidor tem o direito à devolução das parcelas pagas pelo imóvel, ele passa a não ser mais responsável pelo imóvel.
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O advogado especializado em Direito Imobiliário e Contratual do escritório Salusse Marangoni Advogados, Carlos Artur André Leite, explica que súmulas nada mais são que a consolidação de jurisprudência sobre determinados assuntos. Elas são editadas para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento da Justiça. “Dessa forma, as súmulas editadas não mudam, a rigor, nada para o consumidor”, afirma. “O que elas fazem de importante é facilitar a Justiça”.
Entendimentos
Em termos simples, a súmula editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o direito ao ressarcimento em casos de rompimento de contrato por parte do mutuário que está inadimplente garante a devolução. Mas deixa claro que a empresa pode descontar do valor a ser devolvido gastos que teve para vender o imóvel ao mutuário.
“Em casos de inadimplência, a ‘culpa’ do rompimento do contrato é do cliente”, afirma Leite. O advogado explica que, nesses casos, a empresa tem o ônus da prova. Ou seja, ela deverá apontar e provar para o juiz todos os gastos que teve. “Ela apresenta o quanto acredita que deve ser retido. Mas é o juiz quem decide”, afirma.
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Para Leite, pode haver a possibilidade de, no fim, o mutuário inadimplente não receber nada ou até ficar com saldo negativo com a empresa. Porque nessa conta entra o período em que o mutuário ocupou o imóvel sem pagar o que devia, impossibilitando a empresa de comercializar o imóvel.
A súmula que trata da forma de pagamento da devolução, para Leite, de fato é inovadora. “Hoje, o que se faz é o parcelamento”, afirma. Agora, as ações sobre o tema devem ir no sentido de determinar o pagamento em parcela única da devolução. “O setor vai se ressentir com isso. Mas é o risco do negócio”.
Já o entendimento sobre a responsabilização do imóvel a partir do momento em que o direito à devolução dos valores é concedido beneficia tanto o mutuário quanto as empresas, na avaliação do advogado. “A partir do momento em que foi reconhecido que a rescisão tem de acontecer, há a cessação do contrato”, explica.
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A partir daí a empresa não pode mais cobrar nada do mutuário, bem como nada mais tem a dever a ele, em termos de serviços e atendimento. E, com isso, o imóvel fica liberado.