Justiça condena INSS a fornecer salário-maternidade a mãe não gestante

Não deve haver discriminação para fins de pagamento do benefício decorrente da origem do vínculo que une a segurada aos filhos dela, decide juiz federal

Equipe InfoMoney

(Shutterstock)

Publicidade

Uma mulher, mãe não gestante de gêmeos, obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, salário-maternidade pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A mulher disse nos autos que solicitou o benefício de licença-gestante, primeiro, à sua empregadora, mas teve o pedido negado sendo recomendado a ela que procurasse a oferta do benefício no INSS.

Já no INSS, o requerimento para o benefício não pôde seguir trâmite, e a solicitante foi mais uma vez orientada a fazê-lo junto ao seu empregador.

Exclusivo para novos clientes

CDB 230% do CDI

Destrave o seu acesso ao investimento que rende mais que o dobro da poupança e ganhe um presente exclusivo do InfoMoney

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Na análise do processo, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, afirmou que o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos/jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade que se impõe na sociedade brasileira.

“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou que o benefício precisa ser concedido para zelar do interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

Continua depois da publicidade

Em seu despacho, o magistro salientou que, segundo as Leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada aos seus filhos — seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, observou.

O juiz federal acrescentou ainda que se trata de segurada não gestante e não adotante. “É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos”, destacou.

Proteção social

Para o juiz federal, a lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, dando a ela a mesma proteção social “rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse.

Ainda de acordo com o juiz federal, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

O magistrado deferiu, no dia 6 de setembro, a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora da ação.