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Pergunta: “Recebi uma herança em 2012, sendo uma parte em imóveis e outra em aplicações financeiras. O inventário já foi fechado, todos os herdeiros receberam os respectivos formais com a sentença do juiz. A minha dúvida é como fazer a declaração das aplicações financeiras, pois no formal de partilha consta um valor e passado quase um ano depois do falecimento é que os respectivos valores devidamente corrigidos foram repassados aos herdeiros. Fico na dúvida de como declarar isso… Qual valor deve ser informado, o do formal ou o recebido com as correções?”
Resposta – Fabiana Chagas: “Quanto à forma de tratamento, conforme o artigo 39, XV do RIR, a herança é um rendimento isento/não tributado, portanto, não entra no cômputo do rendimento bruto. Deve-se salientar, porém, que o espólio é obrigado a apresentar a declaração, cujas as regras pela obrigatoriedade aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
Assim, deve ser informado o valor efetivamente recebido. Na ficha de ” rendimentos isentos e não tributados”, no item 10, informe o valor efetivamente recebido, na data do recebimento. Tenha o comprovante da transferência bancária feita a você, anexe ao formal de partilha e mantenha guardado, pois em caso de questionamento pelo fisco, este comprovante deverá ser apresentado.”
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*Fabiana Chagas – advogada tributarista, sócia do escritório Glézio Rocha Advogados.