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Pergunta:” As operações normais (não day trade), quando realizadas com prejuízo podem ser compensadas com operações da mesma natureza no ano seguinte. As operações day trade realizadas com prejuízo podem ser compensadas com as operações day trade no ano seguinte?”
Resposta – Fabiana Chagas: ” “Day trade” é uma espécie de operação de renda variável que tem regras próprias, para fins de incidência do imposto sobre a renda. Segundo legislação aplicável – Art. 8º, da Lei nº 9.959/00. Com a redação dada pela Lei 12.350/10 e artigo 54, da Instrução Normativa RFB nº 1.022/10 – a operação de Day trade é a iniciada e encerrada no mesmo dia, sendo o rendimento o resultado positivo apurado no seu encerramento. Ademais, ficou estabelecido que pode ocorrer a compensação de perdas incorridas entre operações realizadas no mesmo dia.
A regra geral referente à tributação de renda variável mensal do imposto sobre a renda autoriza a compensação das perdas incorridas, com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes. Contudo, esta regra não se aplica às operações de Day Trade, cujas perdas somente podem ser compensadas com operações da mesma espécie (Day trade), com os rendimentos auferidos no mesmo mês, sendo que o resultado mensal positivo da compensação será tributado à 20% e, se negativo, poderá ser compensado com resultados positivos da mesma operação dos meses subsequentes.”
*Fabiana Chagas – advogada tributarista, sócia do escritório Glézio Rocha Advogados.
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