Instrução da Receita altera regras para Declaração de Serviços Médicos

Pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, mas que estejam inativas, estão dispensadas da Dmed

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SÃO PAULO – Conforme publicado na edição desta segunda-feira (21) do DOU (Diário Oficial da União), as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, mas que estejam inativas, estão dispensadas de apresentar a Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde).

A regra consta na instrução normativa 1.136 e também dispensa da declaração as empresas ativas que não tenham prestado serviço de saúde e aquelas que tenham recebido exclusivamente de pessoas jurídicas.

A Dmed é um dos instrumentos utilizados pela Receita Federal para cruzar informações sobre despesas médicas entre contribuintes e empresas, para evitar fraudes, com a intenção de diminuir o pagamento de imposto ou aumentar o valor da restituição.

Dmed
Segundo a Receita Federal do Brasil, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.

O prazo para a entrega da Dmed termina em 31 de março. Devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde e plano privado de assistência à saúde.

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

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– Nome completo e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do responsável pelo pagamento;

– Nome completo e número de inscrição no CPF do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

– Valor pago, em reais.

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No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:

– Nome completo e número de inscrição no CPF do titular do plano;

– Nome completo e número de inscrição no CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

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– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

– Nome completo e número de inscrição no CPF do titular do plano;

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– Nome completo e número de inscrição no CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).