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Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não têm biometria facial registrada nas bases do governo federal voltam a poder contratar empréstimo consignado, com desconto direto na folha de pagamento do benefício. A liberação está na Instrução Normativa nº 213, publicada no Diário Oficial da União. Pela nova regra, esse grupo passa a autorizar a operação pelo aplicativo Meu INSS com login Gov.br e com dados da conta bancária do beneficiário.
Assinada pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, a medida mexe em um requisito criado em maio deste ano, que condicionou à liberação de crédito consignado a autorização do próprio titular do benefício no Meu INSS por meio da biometria facial.
Em nota enviada ao EXTRA, o INSS afirmou que a instrução normativa “regulamenta a contratação de empréstimos consignados por beneficiários do INSS que não possuem biometria facial registrada nas bases governamentais”. Perguntado sobre quantos segurados estão nessa situação hoje, a autarquia não respondeu.
Segundo o instituto, o beneficiário poderá autorizar a operação pelo Meu INSS com acesso por meio de dados bancários. A norma já está em vigor desde sua publicação na última quarta-feira (dia 19).
A biometria facial segue valendo. Por meio de um retrato tirado no aplicativo Meu INSS, a autarquia verifica se a pessoa que aparece diante da câmera corresponde às imagens que constam no cadastro oficial do titular do benefício.
As imagens usadas pelo governo são alimentadas principalmente pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e pelo cadastro biométrico da Justiça Eleitoral.
A volta da liberação do consignado sem a biometria facial se explica pelo fato de que não existem fotos que ajudem na verificação da identidade dos beneficiários que nunca tiraram a carteira de motorista ou fizeram o recadastramento biométrico no cartório eleitoral. Nesses casos, o segurado ficava impedido de autorizar o crédito mesmo querendo contratá-lo.
Segurança da medida é questionada
Para o advogado Rômulo Saraiva, especialista em direito previdenciário, a flexibilização caminha na direção oposta ao discurso que o próprio INSS adotou nos últimos anos:
“É um retrocesso. A biometria pode ser vulnerável, mas é uma ferramenta de segurança.”
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O advogado lembra que a exigência do reconhecimento facial foi apresentada como resposta às fraudes em benefícios.
Em maio de 2025, todos os benefícios previdenciários foram bloqueados para a contratação de empréstimos, conforme decisão do ex-presidente do INSS Gilberto Waller. Essa exigência já existia para benefícios concedidos a partir de abril de 2019, mas passou a valer para todos os segurados, independentemente da data de concessão do auxílio.
No final do mesmo mês, o INSS passou a exigir biometria facial na contratação de empréstimos consignados. As duas medidas foram adotadas para evitar fraudes, como a contratação de um crédito sem a autorização do segurado.
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Desde novembro do ano passado, o INSS reforçou a segurança das operações de crédito feitas pelos segurados com o bloqueio mensal do consignado. Com a medida, a trava na contratação de empréstimo com desconto em folha em todos os benefícios previdenciários é renovada todos os meses. A liberação para contratações acontecia somente após o segurado realizar o desbloqueio por meio de biometria facial no aplicativo ou pelo site Meu INSS.
Para Saraiva, a maior contradição na flexibilização da exigência do reconhecimento facial está no fato de que isso acontece ao mesmo tempo em que o INSS aperta a régua para quem está pedindo benefício realizar o cadastro biométrico.
“Quando você pediu aposentadoria não era exigida biometria, mas agora você tem 30 dias para fazer. Se não regularizar, o benefício é indeferido. Mas, para fazer empréstimo, a biometria pode ser relativizada com a senha Gov.br”, diz o advogado.
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A portaria nº 1.347, de junho deste ano, dá 30 dias para o segurado comprovar o cadastro biométrico. Passado o prazo sem resposta, o pedido de benefício é encerrado por desistência.
A exigência vale para requerimentos feitos a partir de 21 de novembro de 2025. O cadastro é comprovado por registro em uma de três bases: a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), título de eleitor ou CNH.
Estão dispensados da exigência os requerentes de salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte. A portaria prevê ainda dispensa para maiores de 80 anos, migrantes e refugiados, quem mora no exterior ou em localidade de difícil acesso e quem está impossibilitado de se deslocar em um período superior a 30 dias por motivo de saúde (mediante atestado médico).
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Portabilidade ganha prazo
A instrução normativa também muda a portabilidade do consignado, operação em que o aposentado transfere a dívida de um banco para outro em busca de juros menores. Agora, autorizada a transferência pelo titular, a instituição que recebe o contrato tem 20 dias para confirmar a operação. Se não houver confirmação, a operação é cancelada.
A autorização passa a ser dada por um termo específico de portabilidade. Na nota, o INSS esclarece que “o beneficiário deverá assinar um termo de autorização no aplicativo Meu INSS” e que “a exigência reforça a necessidade de anuência expressa do titular para a transferência do contrato”.
O advogado Rômulo Saraiva avalia o ponto como positivo. Segundo ele, o termo funciona como mais um requisito de validade da operação. Já o prazo, em sua avaliação, facilita a anulação de contratos irregulares:
“Não fez, essa portabilidade se torna nula. São elementos que dão um pouco mais de segurança para o aposentado.”
Sem documento, sem desconto
Outra alteração recai sobre os bancos, mas atinge diretamente o segurado. A norma passa a prever que os descontos e os repasses de valores sejam interrompidos quando a instituição financeira não enviar os documentos e informações que as regras do consignado já exigiam.
Entre os documentos está o contrato assinado com reconhecimento biométrico e a autorização expressa do desconto, que, pela norma, não pode ser dada por telefone nem comprovada por gravação de voz. Vão junto os dados da operação, como valor contratado, número de parcelas, taxas de juros e o CNPJ da agência ou do correspondente bancário que fez a venda.
Em nota, o INSS afirma que a operação só produzirá efeitos depois que a instituição enviar a documentação. Antes disso, segundo a autarquia, “não haverá desconto no benefício nem repasse de valores à instituição financeira”.
Saraiva pondera que o efeito prático depende de fiscalização. Segundo ele, exigências documentais existem há anos no consignado, mas o INSS historicamente não confere o que recebe.
“Se o INSS não fiscaliza se o banco envia os documentos, ele também não interrompe. Está sendo posto na norma para quando a administração desconfiar de alguma coisa errada ou fizer uma amostragem”, afirma.
Rastreamento do dinheiro
A instrução normativa cria ainda uma exigência inédita: as instituições financeiras passam a ter de informar, em até sete dias úteis a partir da data da contratação, os dados do depósito do valor do empréstimo na conta do beneficiário.
Hoje, o INSS enxerga o contrato lançado na folha de pagamento, mas não sabe se o dinheiro chegou ao segurado. Com a informação do depósito, o instituto passa a poder cruzar as duas pontas para identificar operações que o aposentado nunca contratou nem recebeu, situação recorrente nas denúncias de fraude no consignado.