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SÃO PAULO – As pessoas inclusas em cadastros de proteção ao crédito indevidamente poderão ser indenizados pelos danos morais causados pela ação de comerciante ou prestador de serviço.
O entendimento é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Líbano Rocha Bretas. No caso, uma empresa de telefonia foi obrigada a indenizar um aposentado em R$ 3.000 por ter posto o nome dele no cadastro de inadimplência.
Caso
O aposentado alegou que nunca teve relações de consumo com a empresa. Ele ainda disse que, no ano de 2002, seus documentos foram roubados e que a empresa de telefonia habilitou os serviços em seu nome numa ação fraudulenta. Quando se encaminhou a um banco para tomar crédito, o aposentado teve o pedido negado.
A juíza entendeu que a empresa violou os direitos do consumidor. Além disso, a inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes é apta a gerar indenização por dano moral.
A magistrada explicou que este tipo de dano surge de uma lesão de bem material integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade de esfera íntima, causando sofrimento, dor física ou psicológica à vítima.