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Imposto de Renda: TRF-4 confirma nulidade de norma que cobrava tributo sobre remessas financeiras

Tribunal afastou exigência de IR, no período de 1º de janeiro a 1º de março de 2016, sobre remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas

Equipe InfoMoney

Logotipo da Receita Federal em celular (Crédito: Julio Ricco / Shutterstock.com)

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Quatro empresas obtiveram na Justiça o direito de não pagar Imposto de Renda sobre remessas financeiras efetuadas no exterior referentes a viagens turísticas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Consta nos autos que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2016 pelas empresas Genesis Viagens e Operações, Personal Turismo, Soul Sul Viagens e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo — todas elas exercem atividades de turismo e estão sediadas em Porto Alegre.

As companhias disseram à Justiça que comercializam pacotes de viagem para destinos nacionais e ao exterior. Elas buscaram o não abatimento de imposto nas viagens realizadas entre 1º de janeiro e 1º de março de 2016.

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Nos autos do processo, as empresas explicaram que “para o pagamento dos pacotes destinados ao exterior, necessitam, constantemente, efetuar remessas de valores para pagamento dos serviços contratados nos países de destino. Os pacotes de viagem, normalmente, englobam hospedagem, transporte e passeios turísticos, sendo preciso remeter valores às empresas estrangeiras para a remuneração de tais serviços”.

Ainda segundo as empresas, a Receita Federal publicou, em janeiro de 2016, uma instrução normativa que estabeleceu cobrança de IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

As autoras pediram à Justiça a inexigibilidade do imposto sobre as remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas, alegando que a cobrança instituída pela Receita não teria respaldo legal.

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Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença para “afastar a aplicação da Instrução Normativa no período de 1º de janeiro de 2016 a 1º de março de 2016” em relação às empresas autoras.

O juiz entendeu que, no período citado, “ainda estavam vigentes as disposições do artigo 690, inciso VIII, do Decreto nº 3000/99, o Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que as remessas destinadas ao exterior que se destinem à cobertura de gastos pessoais, em viagens de turismo, não se sujeitam à retenção de imposto de renda na fonte”.

A União recorreu ao tribunal, mas a 1ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Marcelo De Nardi, destacou que “na sentença foram analisadas com acerto as questões suscitadas, havendo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, no sentido de afastar a exigibilidade do IRRF, no período de 1º de janeiro a 1º de março de 2016, sobre as remessas financeiras efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas”.

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Em seu voto, o magistrado ressaltou que “o cotejo entre o conteúdo da instrução normativa de janeiro de 2016 da Receita e as disposições do Decreto nº 3000/1999, que era vigente na época, evidencia que a Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar. Por esse motivo, a referida instrução normativa é nula, quanto ao tema em questão e, portanto, não tem aptidão para produção de efeitos”.

(Com informações do TRF-4)