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Imposto de Renda: posso compensar perdas em swing trade com ganho na venda de ETF?

É possível compensar as perdas apuradas na venda de ações com ganhos auferidos em vendas de ETF. Veja como:

Equipe InfoMoney

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Dúvida do leitor: Num determinado mês fiz operações de swing trade de ações e ETF. A venda das ações não ultrapassaram R$ 20.0000,00 e tive perdas. Na venda da ETF, tive lucro. Posso compensar as perdas das ações no ganho da ETF para calcular o IR?

Resposta de Samir Choaib* e Helena Rippel Araujo**:

Sim, é possível compensar as perdas apuradas na venda de ações com ganhos auferidos em vendas de ETF, para efeitos de cálculo de imposto de renda. Como em ambas as operações – venda de ações e de ETF – a alíquota aplicável é de 15% sobre o ganho, a compensação é possível; tal compensação não é permitida, contudo, entre operações de swing trade e day trade, pois day trade tem tributação diferenciada, com alíquota de 20%.

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Ainda que o total das alienações de ações, realizadas no mês, não exceda R$ 20.000,00, quando o contribuinte estaria dispensado de preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, poderá e deverá fazê-lo nessa hipótese, a fim de que as perdas registradas possam ser compensadas com ganhos líquidos auferidos, em operações da mesma espécie (comum/day trade), realizadas no mesmo mês ou em meses subsequentes – nunca anteriores.

Para declarar os resultados, portanto, o contribuinte deverá acessar, na sua declaração de IRPF, a ficha “Renda Variável” e, no menu principal, selecionar a opção “Operações Comuns/ Day-Trade”, indicando no mês a mês, na linha “Mercado à vista – Ações”, o lucro ou prejuízo e o imposto pago.

A propriedade de ETFs (Exchange Traded Funds) deverá ser declarada na ficha de “Bens e Direitos” sob o código “74 – Fundos de ações, fundos mútuos de privatização, fundos de investimento em participação e fundos de investimentos de índice de mercado”.

Ressalte-se, por fim, que as operações com ETF não tem direito à isenção para alienações inferiores a R$ 20 mil mensais – ao contrário da venda de ações.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em Imposto de Renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

**Helena Rippel Araujo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.