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SÃO PAULO – Ao contrário do que se pode pensar, uma imobiliária, mesmo que venha a falir, precisa cumprir com suas obrigações de compra e venda de imóvel. Sua prescrição é prevista pela lei civil, e não pela Lei de Falências.
Ação
A decisão partiu da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu ganho de causa a dois casais que pediram uma indenização a uma imobiliária que não teria cumprido com a entrega de dois apartamentos no bairro do Andaraí, no Rio de Janeiro.
Em 1997, os compradores entraram com ação contra a empresa construtora (em liquidação) para rescindir o contrato da promessa de compra e venda, com a restituição dos valores pagos e receber uma indenização com diferença entre o valor devolvido e o preço de um imóvel de primeira locação com características semelhantes.
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Defesa
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o pedido de indenização se deu dez anos depois do fim do processo de falência (de 1983 a 1987) e que o direito havia prescrito, conforme determinação da Lei de Falências (artigo 135, III), que extingue as obrigações do falido no prazo de cinco anos.
Mesmo assim, a empresa foi condenada em primeira instância; decisão mantida na segunda instância pelo Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a promessa de compra e venda não se submete à Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), mas tem disciplina própria.