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SÃO PAULO – De acordo com a Serasa, no primeiro semestre de 2007 houve um recuo de 1,6% na inadimplência de pessoa física em relação aos seis primeiros meses de 2006.
Entretanto, o indicador ainda se encontra em patamar elevado, já que o recuo verificado de janeiro a junho deste ano foi pequeno em relação ao aumento de 15,3% entre o primeiro semestre de 2006 e de 2005.
Por isso, para o consumidor que enfrenta esse problema, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) recomenda atenção na hora de encerrar as dívidas: no entendimento do Instituto, as multas por atraso de pagamento devem se limitar a 2% do valor da prestação.
Conheça seus direitos
Quando o consumidor perceber que pagou a mais pelo atraso no pagamento, deve reclamar, e a empresa que cobrou uma multa abusiva deve devolver o valor, em dobro, para o cliente.
Além disso, ao efetuar um pagamento antecipado de uma compra feita a prazo, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional dos juros, correção monetária e outros acréscimos.
Fique de olho na multa!
O Idec entende que a multa por atraso de pagamento não pode exceder 2% do valor total da prestação, de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Segundo o Instituto, se o consumidor atrasar as prestações por três meses, por exemplo, não deve arcar com uma multa de 2% ao mês. Neste caso, ele só é obrigado a pagar 2% de multa considerando o valor total da dívida.
Vale lembrar que as contas também podem ter suas datas de vencimento alteradas de acordo com a preferência do consumidor. Para solicitar mudança de data de vencimento, o consumidor deve entrar em contato com a concessionária que administra o serviço.
Como diferenciar as cobranças?
Os juros de mora são aqueles contados e somados à dívida, a partir do dia de seu vencimento, até o dia em que o pagamento é efetuado. Assim, se o consumidor atrasar a prestação de uma compra, ele arcará com o acréscimo de juros de até 1% ao mês.
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Já a taxa efetiva de juros é aplicada quando o consumidor faz uma compra a prazo. A diferença entre o preço à vista e o a prazo corresponde aos juros e à correção monetária, que pode ser pré (porcentagem conhecida pelo consumidor no ato da compra, pactuada no contrato) ou pós-fixada (cobrada de acordo com a variação do mercado).
Os acréscimos legalmente previstos, por sua vez, podem ocorrer na compra de alguns bens, como carros e imóveis. Alguns exemplos são a taxa de administração, fundo de reserva, taxa de seguro etc.
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