Ex-funcionário pode manter vínculo ao plano de saúde da empresa

Procon acusa empresas de não informar funcionários sobre esta possibilidade. Contratos devem permanecer inalterados

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SÃO PAULO – Os custos com saúde certamente correspondem à boa parte do orçamento de muitas famílias, de forma que os benefícios oferecidos por algumas empresas na forma de planos de saúde podem representar uma economia significativa. A boa notícia é que o funcionário que se desligou da empresa, seja por demissão sem justa ou por vontade própria pode manter o vínculo com o plano de saúde da empresa desde que tenha participado no pagamento do plano.

Este benefício também pode ser estendido para os funcionários aposentados pela empresa, que também teriam direito às mesmas coberturas. Em decisão recente da Justiça paulista, a Nossa Caixa foi obrigada a equiparar a cobertura oferecida aos funcionários ativos e os aposentados.

Não há limites para o valor ou prazo de contribuição

De acordo com informações prestadas pelo Procon, não há limites mínimos no valor da contribuição do funcionário no pagamento do plano de saúde, bastando que ele tenha participado deste pagamento. Por exemplo, se o pagamento mensal do plano é de R$ 200, por exemplo, para estar caracterizada a participação do funcionário, ele deve arcar com parte deste pagamento, mesmo que seja de uma parcela mínima, de até mesmo 1%.

Contudo, o pagamento de uma quantia adicional para ter acesso a uma modalidade de plano de saúde superior àquela oferecida pela empresa não é vista como participação no pagamento, de forma que não garante a manutenção do vínculo ao plano de saúde. Por exemplo, se no caso acima o funcionário pagasse uma quantia acima dos R$ 200 para ter acesso a mais benefícios, este valor não será considerado como pagamento de parte do plano.

Também não há qualquer restrição quanto ao tempo em que o funcionário trabalhou na empresa para garantir que o funcionário tenha acesso a este benefício. As regras que estabelecem esta possibilidade estão definidas no artigo 30 da lei 9.656 que regulamenta os planos de saúde.

Contrato deve permanecer inalterado

De maneira geral pode se dizer que não haverá mudanças no contrato do funcionário com a administradora do plano de saúde, só podendo ser alterado em caso de revisão do contrato com os funcionários ativos. Além disso, se a empresa optar por não mais oferecer o benefício a seus funcionários ativos, o mesmo acontecerá com os inativos. Neste caso, o funcionário perderá o direito ao seu plano de saúde e a situação passa a ser uma questão trabalhista.

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Caso o funcionário venha optar pela manutenção do vínculo com o plano de saúde da empresa depois do seu desligamento, ele terá de arcar com os custos totais da mensalidade. Por exemplo, ainda no exemplo acima, ele terá de arcar com os R$ 200 da mensalidade. A vantagem para o funcionário é que ele não terá que fazer um novo contrato com a administradora do plano de saúde, podendo desta forma ter acesso aos mesmos procedimentos médicos a que tinha direito enquanto era funcionário da empresa.

Empresas não informam funcionários

O Procon acusa a Agência Nacional de Saúde (ANS) de ser omissa na fiscalização desta regra, pois acredita que a empresa tem obrigação de informar o funcionário sobre a possibilidade de manter o vínculo com o plano de saúde na hora do seu desligamento da empresa. Desta forma, o funcionário passaria a fazer parte do quadro de funcionários inativos da empresa, que têm acesso ao plano.