Está valendo: veja as novas regras na portabilidade do crédito imobiliário

Mudanças na portabilidade de crédito imobiliário entram em vigor nesta segunda-feira

Nara Faria

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SÃO PAULO – Começa a valer nesta segunda-feira (5) as novas regras para portabilidade de crédito imobiliário com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil.

As principais mudanças por parte das instituições financeiras são com relação aos prazos para o envio de documentação; segurança nas transações eletrônicas e a disponibilização das informações ao consumidor nas agências bancárias. 

Em vigor desde de 2006, a portabilidade de crédito era desconhecida pela maioria da população e poucas operações eram realizadas nas modalidades de crédito para aquisição de veículos, crédito pessoal, crédito consignado e crédito imobiliário.

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O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orienta o consumidor a ficar atento às taxas de juros praticadas entre as instituições financeiras e procurar a portabilidade quando encontrar taxas de juros inferiores e mediante a informação do Custo Efetivo Total (CET). 

Entre 2012 e 2013, as operações com a portabilidade de crédito apresentaram um crescimento de 41% no volume de contratos e 15% no saldo dos contratos transferidos, de acordo com dados do BC. “É provável que esse crescimento teria sido maior se as novas regras estivessem em vigor no período em que as taxas de juros apresentaram redução principalmente nos bancos públicos no período entre 2012 e 2013”, avalia Ione Amorim, economista do Idec. 

Confira o que mudou com as novas regras

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Como era antes Como fica com as novas regras
A portabilidade de crédito era feita livremente pelas instituições financeiras não havia padrão para consolidar as operações; Todas as transações e troca de informações serão realizadas eletronicamente, é vedado uso de procedimentos alternativos;
Operações realizadas em algumas modalidades de crédito (pessoal e consignado) incluía novos valores e prazos diferentes; O valor da transferência da dívida e o prazo de pagamento não podem ser superiores ao prazo e saldo devedor existente;
Mediante a oferta de uma taxa de juros menor, o devedor procurava a instituição financeira original e solicitava o saldo e aguardada a liberação da documentação para entregar a instituição financeira proponente Mediante a oferta de uma taxa de juros menor, o devedor formaliza a intenção de transferir o crédito junto a instituição proponente, que encaminhará ao banco original a requisição de portabilidade, informando a proposta com Custo Efetivo Total CET e prazo para pagamento. No caso de crédito imobiliário deverá constar 3 datas de referência para o cálculo;
Era estabelecido 15 dias para a entrega da documentação e as instituições financeiras levavam meses para apresentar as informações. A instituição financeira original terá 5 dias úteis a partir do recebimento da requisição da portabilidade para incluir as informações sobre saldo, prazo e última prestação paga e vencimento, ou ainda apresentar uma contra proposta;
Não havia padrão no processo de transferência e a quitação no banco original, nem sempre era identificado como operação de portabilidade, apenas como liquidação antecipada de crédito; A transferência de recursos deve ocorrer através Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, identificada como portabilidade no Sistema Financeiro Nacional;
Não estabelecia o critério de transferência do contrato de crédito no cartório de imóveis, gerando debates sobre segurança jurídica do contrato decorrente do uso do termo de quitação e transferência de contrato com elevados custos com cartórios ao consumidor para consolidar a portabilidade; A Lei nº 12.810/2013 estabelece a emissão de averbação para transferência da dívida em 2 dias úteis após a confirmação da quitação pela instituição financeira de origem do crédito. No artigo 9º da resolução, a confirmação em 2 dias úteis deve ser feita em ato único em favor da instituição proponente no Cartório de Registo de Imóveis;
A Resolução nº 12.703/12 estabelecia que os contratos não seriam objeto de quitação; Todos os custos relacionados a transferência não podem ser repassados ao devedor;
Não havia previsão de divulgação da possibilidade de exercício de direito à portabilidade. Estabelece que as informações sobre o direito à portabilidade sejam informados em local e formato visíveis ao público nas dependências das instituições financeiras.

Fonte: Idec