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Entenda para que serve e como funciona o seguro Dpvat

Indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados
(Shutterstock)
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SÃO PAULO – Todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres – do motorista aos passageiros até os pedestres, ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado – têm direito a receber a indenização do Dpvat (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados. Mesmo que o veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do Dovat ou não possa ser identificado, toda vítima tem direito à indenização.

Quem tem direito à indenização paga pelo Dpvat?
Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o Dpvat garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares.

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do Dpvat (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do Dpvat, no caso de morte do outro.

Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004.

O Dpvat não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?
A partir da data em que aconteceu o acidente de trânsito, a vítima ou seus beneficiários têm prazo de até três anos. Já nos acidentes que resultam em invalidez, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, os três anos de prazo começam a ser contados a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou a data da alta definitiva no relatório médico.

Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos.

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Emissão de laudo do IML
Os Institutos Médicos Legais (IMLs) são obrigados, no prazo de 90 dias, a elaborar laudo que comprova a existência e quantifica as lesões permanentes de vítimas de acidentes de trânsito. O acidentado poderá escolher entre o IML do lugar do acidente ou o mais próximo da sua residência.

A norma anterior limitava a emissão do laudo ao IML do local ou mais próximo do acidente. Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser apresentado o documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Nessa hipótese, deverá ser anexada a documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez.