Empregador doméstico: veja quando pagar a contribuição patronal ao INSS

Independente do salário do doméstico, empregador deve arcar com a contribuição de 12% sobre o valor da remuneração

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SÃO PAULO – Com a participação cada vez maior da mulher no mercado de trabalho, não há como negar que a demanda por empregados domésticos cresceu ao longo dos anos. Motoristas, babás, cozinheiras, seja qual for a função, ter um empregado doméstico é bastante comum nos dias de hoje.

E além de arcar com o pagamento de salário, décimo terceiro, férias etc, o empregador tem um outro gasto que acaba pesando no orçamento: a contribuição patronal ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).

Como funciona o pagamento da contribuição

Talvez você não saiba, mas o empregador doméstico é o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, cujo valor é descontado diretamente em seu salário.

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Mas, além desta contribuição, existe a parte patronal, isto é, a que compete apenas ao empregador. O valor da contribuição patronal é de 12%, independente do valor do salário do empregado. Isto é, à alíquota de contribuição do doméstico, soma-se a parte do empregador, de 12%.

Convém ressaltar que a contribuição patronal deve ser paga sobre a remuneração efetuada pelo empregador e não sobre eventuais benefícios recebidos pela Previdência Social, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo. Enquanto o trabalhador estiver afastado do trabalho e recebendo pela Previdência Social, o empregador então pára de pagar a cota patronal.

A única exceção à regra é o afastamento de doméstica em licença maternidade. Durante o período em que ela estiver gozando do benefício, há a necessidade de o empregador continuar recolhendo a contribuição patronal normalmente sobre as remunerações recebidas pela empregada.