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SÃO PAULO – Caso o consumidor perca o celular, por motivos de força maior, ou tenha o aparelho roubado ou furtado, a operadora pode optar por reduzir em 50% o valor da multa de rescisão do contrato. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça e beneficia os usuários de telefonia móvel da TIM.
Nesses casos, a decisão, da Terceira Turma do STJ, também determina que a operadora tem a alternativa de fornecer outro aparelho gratuitamente ao consumidor pelo período de carência que falta para o cumprimento do contrato. Quando isso acontecer, o usuário não poderá recusar o aparelho, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa.
Por enquanto, medida só vale para usuários da TIM
A discussão sobre o assunto teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a operadora. O MP pediu que a TIM não cobrasse multas, tarifa ou qualquer taxa por rescisão de contrato de telefonia móvel decorrente de motivos de força maior, principalmente por conta de roubo ou furto do aparelho.
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Além disso, na ação, o órgão exigiu a devolução em dobro dos valores cobrados dos consumidores que passaram por essa situação, além de indenização por danos morais e materiais. A ação passou pelo TJ-RJ e chegou ao STJ.
“É importante ressaltar que isso vale apenas para a operadora TIM, porque é ela quem está envolvida nesta ação”, afirmou a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Estela Guerrini.
Segundo ela, embora a decisão valha apenas para os usuários da operadora, é possível que a determinação se estenda a outras. “Isso deve se estender por meio de outras ações ou até por uma nova regulamentação”, afirma.
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“Eu acho que é justo que as outras operadoras tenham a mesma responsabilidade, porque senão se cria uma diferenciação entre os clientes de uma ou de outra operadora. Mas, por enquanto, é apenas para clientes da TIM, em todo o Brasil”, ressalta Estela.
Sem prejuízos
De acordo com a decisão do tribunal, o consumidor é a parte mais frágil dentro da relação de consumo. Tendo o aparelho furtado ou perdido sob circunstâncias de força maior, o usuário teria prejuízos, pois se veria obrigado a adquirir um novo aparelho para pagar por um serviço que não mais poderá utilizar.
De acordo com o advogado Márcio Holanda Teixeira, da Gaiofato Advogados Associados, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de revisão de cláusulas contratuais em decorrência de fatos fortuitos que as tornem excessivamente onerosas.
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Para ele, o consumidor “não pode ser responsabilizado por um fato que não pode controlar e que não podem ser imputados ao próprio consumidor, daí porque são considerados como excludentes de responsabilidade”, explica. “Afasta-se, assim, a incidência de multa ou qualquer outro pagamento, cabendo ao consumidor optar ou não pela resolução do contrato”.
Teixeira lembra que essa decisão é possível porque o Código determina que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas abusivas. “Assim, se ocorreu a perda do aparelho por caso fortuito ou furto, o consumidor não incorre na cláusula penal, uma vez que não age culposamente”, explica.
Caso TIM
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a solução deve passar pela equalização de direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade, surgida após a ocorrência do fato imprevisível.
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“De um lado, a recorrente [operadora] que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo”, considera. “De outro, o cliente, que, ante a perda do celular e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar”.
Dessa forma, a ministra decidiu, tendo em vista que a situação sai caro para o consumidor. Assim, apresentou as duas alternativas para as operadoras: reduzir em 50% o valor da multa ou conceder um outro aparelho ao consumidor para que continue utilizando os serviços.
Ela ressalta que, caso a operadora opte pela segunda alternativa, o consumidor não poderá recusar o aparelho. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento que justifica a redução da multa”, explica a ministra.