Editora terá que pagar R$ 1.200 por renovar assinatura automaticamente

O art 39 do CDC estabelece como prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia

Publicidade

SÃO PAULO – A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Grupo de Comunicação Três S.A. a indenizar uma cliente que teve a assinatura de revistas renovada automaticamente.

A editora terá que restituir, em dobro, a quantia debitada antecipadamente, sem o consentimento da consumidora, e indenizá-la em R$ 1.200, por dano moral.

Prática abusiva

O contrato firmado previa o recebimento de duas publicações, por tempo e quantidade determinados, e as parcelas eram pagas através de débito no cartão de crédito. Decorrido o prazo ajustado, a empresa continuou enviando as revistas, mesmo após a cliente ter manifestado o desinteresse, por meio de contato telefônico.

Continua depois da publicidade

A editora Três alegou que o sistema de renovação automático é informado aos assinantes em tempo hábil para que possam cancelar o serviço e afirmou ser incabível a restituição dos valores, já creditados em nome da leitora.

O relator do recurso citou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como prática abusiva o envio ou entrega, pelo fornecedor, de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia. Além disso, assinalou que tal cobrança é indevida e ilegal, e destacou que, o artigo 42 do CDC admite a restituição em dobro quando somente parte do valor é indevido.

Com informações do Portal Consultor Jurídico.