Publicidade
SÃO PAULO – De acordo com a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pensão alimentícia deve ser corrigida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), e não de acordo com o salário mínimo.
Segundo o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o IGP-M é o indexador mais adequado para a correção do valor da pensão alimentícia. Segundo ele, o salário mínimo teve variação de 440% de 1994 a 2006, enquanto o IGP-M variou 265%.
Vigência
Além de sugerir o IGP-M como indexador para correção nos cálculos judiciais, Santos salientou que a quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define, e não após o julgamento.
“O piso salarial é um instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda”, observou o desembargador.
Nascimento de outro filho
Em outra decisão judicial, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o nascimento de um filho na nova família não justifica a redução da pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior.
De acordo com o juiz de primeiro grau, se o autor se acha em condições de constituir outra família, mesmo sabendo de suas obrigações com a prole já existente, deve arcar com a responsabilidade.
Continua depois da publicidade
O magistrado ainda destacou que a pensão só pode ser reduzida caso o pagador comprove diminuição em seus rendimentos ou redução das necessidades da criança.
Com informações do Portal Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.