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SÃO PAULO – Quando saem de casa para comprar algum produto, além de escolher a marca e o custo, as pessoas pensam nas lojas que lhe garantem maior benefícios e que asseguram seus direitos.
Entre estes benefícios está a garantia. Ela determina prazo para troca de produtos ou para que o prestador refaça o serviço. No entanto, existem dois tipos de garantia, que o consumidor deve atentar, a contratual e a legal.
Garantia Legal
Tudo que é legal significa que está de acordo com a legislação vigente. A garantia legal, portanto, segue o Código de Defesa do Consumidor, que prevê normas para regulamentar as relações de consumo.
Em seu artigo 26, o CDC esclarece que o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação implica em 30 dias – tratando de serviços e produtos não-duráveis – e de 90 dias – para produtos e serviços duráveis. O prazo se inicia com a contagem do “prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou término de execução dos serviços”.
No caso do dano ser oculto, o prazo decadencial se estende para o momento em que foi identificado defeito no produto ou no serviço prestado.
Garantia Contratual
Além da garantia legal, que é fornecida para qualquer cidadão pelo Código de Defesa do Consumidor, existe a contratual, que depende do fornecedor e também pode ser denominada como termo de garantia.
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Num primeiro momento, o consumidor tem direito à garantia legal, depois passa a vigorar a contratual, que deve explicar o que está garantido, qual o prazo para troca de produtos e em que lugar o consumidor deve exigir o cumprimento da garantia.
Além disso, o termo de garantia deve ser acompanhado de uma manual de instrução ilustrado, em português e fácil de entender. Entregá-la sem estes requisitos é crime, de acordo com o artigo 74 do CDC, que diz que “deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo dá pena de detenção de um a seis meses ou multa”.