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De pai para filho: confira os tributos cobrados sobre a herança!

Além de imposto estadual com alíquota fixa, o Imposto de Renda também pode incidir sobre esses bens

Flávia Furlan Nunes

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SÃO PAULO – Se a tributação no Brasil incide sobre consumo, renda e patrimônio, a herança não poderia sair ilesa. Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação?

O primeiro deles é o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de competência dos Estados e do Distrito Federal. “O imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor total dos bens e direitos adquiridos, expresso em moeda nacional”, explicou o advogado e sócio do Creuz e Villarreal Advogados Associados, Gabriel Hernan Facal Villarreal.

Por se tratar de um imposto estadual, cada unidade da federação possui competência para fixar a própria alíquota, que em São Paulo é de 4%, bem como para determinar isenções.

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Fixa x variável
A maioria dos estados no Brasil utiliza a alíquota fixa, mas é possível identificar também a preferência pela adoção de um sistema de evolução progressiva da alíquota.

De acordo com Villareal, o critério de aplicação da alíquota progressiva visa colocar em prática o princípio constitucional da capacidade contributiva: quem ganha mais paga mais tributos, ao contrário daqueles menos favorecidos financeiramente. Desta forma, parece que este sistema é mais justo.

“Sob outra ótica, há de se considerar também que nem sempre o valor dos bens inventariados corresponde à capacidade econômica dos herdeiros, situação que muitas vezes os obriga a realizar a venda de parcelas deste patrimônio, visando adquirir disponibilidade financeira para fazer frente aos custos”, disse o advogado.

No Rio Grande do Sul, a alíquota, que era progressiva de 1% a 8% do valor envolvido, passou a ser fixa em 4% nos inventários e 3% nas doações, por força da Lei 8.821/09, o que, de acordo com o advogado de família Adriano Ryba, aumentou a demanda por um planejamento sucessório em escritórios de advocacia.

Imposto de renda
Os bens recebidos em sucessão por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda (IRPF), sendo que eles ingressam na esfera patrimonial dos destinatários mediante o pagamento do ITCMD.

Mas a isenção só acontece se o valor do bem se mantiver igual àquele que consta na declaração do falecido. Se os herdeiros decidirem por atualizar os valores, a parcela acrescida – considerada como ganho de capital – poderá ser tributada.

“Nesta modalidade, o IRPF é calculado à alíquota de 15% sobre o valor acrescido, uma vez que a legislação define ganho de capital como o ‘valor positivo resultante da diferença entre o valor da aquisição e o valor da alienação’”, explicou Villareal.

Outras taxas
Além dos tributos, o advogado lembra que há a cobrança de uma taxa judiciária para recebimento e processamento do inventário perante o Poder Judiciário, o que também varia de acordo com o Estado, mas está na ordem de 1% a 2% sobre o valor dos bens inventariados.

Não havendo herdeiros menores ou incapazes, pode-se fazer inventário extrajudicial, através de escritura pública, situação na qual os sucessores não estarão obrigados ao pagamento da taxa judiciária, porém se sujeitarão ao pagamento das custas de cartório.