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SÃO PAULO – A Dasa enviou o seguinte Comunicado ao Mercado:
“Diagnosticos da America S.A. (“DASA”), com sede na Cidade de Barueri, Estado de
Sao Paulo, na Avenida Jurua, n. 434, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 61.486.650/0001-83 e com seus atos constitutivos arquivados na Junta
Comercial do Estado de Sao Paulo sob o NIRE 35.300.172.507, comunica aos seus
acionistas e ao mercado em geral a emissao, em 26/07/2011, de parecer por parte
da Procuradoria-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Economica (“ProCADE”)
a respeito do Ato de Concentracao n. 08012.010038/2010-43, que trata da
associacao entre DASA e MD1 Diagnosticos S.A. (“MD1”) (“Ato de Concentracao”).
Por meio do referido parecer a ProCADE requer “medida cautelar, nos termos do
art. 133 do Regimento Interno do CADE, a fim de que os Grupos AMIL e DASA
mantenham a administracao dos seus estabelecimentos empresariais (conjuntos de
bens corporeos e incorporeos afetos a atividade dos grupos) separada, ate
posterior deliberacao do CADE”.
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Cabe esclarecer que as conclusoes da ProCADE estao aparentemente lastreadas em
premissas baseadas em dados parciais, relativas a interpretacoes sobre relacoes
societarias entre a DASA, acionistas pessoas fisicas vinculados a JHSPE
Empreendimentos e suas controladas, Amil Participacoes S.A. e suas controladas
(“Amil”) e FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. (“FMG”).
A participacao de determinados acionistas da Amil no capital social da DASA, nos
termos dos documentos relacionados a associacao entre DASA e MD1, nao lhes da
qualquer ingerencia que permita a conclusao de que a DASA e a Amil estejam
sujeitas a um mesmo controle ou mesmo que possuam estruturas de governanca
corporativa compartilhadas no ambito das relacoes societarias mencionadas pela
ProCADE.
Cumpre esclarecer, ainda, que o parecer da ProCADE e opinativo e nao possui
carater vinculativo, sendo certo que as conclusoes do parecer nao devem ser
interpretadas como indicacao de que o Conselho Administrativo de Defesa
Economica (“CADE”), orgao ao qual cabem as decisoes a respeito dos aspectos
concorrenciais da referida operacao, em consonancia com art. 7o, XII, da Lei
n. 8.884/94, seguira referida recomendacao, bem como nao representara decisao de
merito.
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Por fim, esclarecemos que a DASA tera oportunidade de manifestacao junto ao CADE
no tocante ao mencionado pedido de cautelar, sempre com o intuito de continuar
cooperando ativamente para a conclusao positiva da analise do Ato de
Concentracao n 08012.010038/2010- 43.
Barueri, 27 de julho de 2011.”