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SÃO PAULO – O corte no fornecimento dos chamados serviços públicos essenciais, como luz, água, telefone e gás, pode ser considerado abusivo, caso o fornecedor não respeite algumas regras para suspendê-los.
A principal delas, segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), é a notificação prévia, que significa que o consumidor precisa ser avisado antes da iminência do corte, sendo que o tempo de atraso e o prazo de antecedência da advertência de suspensão do fornecimento, bem como outras especificidades, variam conforme o serviço.
Água e luz
No caso de atraso no pagamento da conta de água ou de luz, o prazo mínimo que a empresa tem para notificar o cliente do corte é de 30 e 15 dias, respectivamente. Nos dois serviços, contudo, não há especificação quanto ao tempo mínimo de atraso que pode originar a suspensão dos serviços.
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Vale lembrar que a interrupção do fornecimento de água ao usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deve obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Quanto ao fornecimento de energia elétrica, observa o Idec, o restabelecimento do serviço deve ser feito em até 48 horas após o pagamento.
Telefone e gás
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O consumidor que atrasa o pagamento da conta de telefone fica sujeito a uma suspensão do serviço decorridos 15 dias do vencimento da parcela, mesmo prazo que a empresa tem para notificá-lo do corte.
O primeiro corte é parcial. O telefone deixa de fazer chamadas, mas recebe. Passados 30 dias da suspensão parcial, se a conta não for paga, a prestadora bloqueia totalmente a linha.
Já o fornecimento de gás encanado não obedece há uma norma nacional, a legislação local é que regula a prestação do serviço.
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Em São Paulo, por exemplo, somente após atraso de 60 dias é que o consumidor fica sujeito ao corte, ainda assim, a empresa deve notificá-lo com 10 dias de antecedência, sendo que a interrupção do serviço não pode ser feita aos fins de semana ou feriados.