Contratos de fidelidade da telefonia móvel podem estar com os dias contados

TJRS invalidou multa por recisão de contrato com operadora; caso pode abrir precedentes para decisões semelhantes

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SÃO PAULO – A fidelização dos clientes de operadoras de telefonia móvel, através de contratos que prevêem multa para o consumidor, em caso de migração para outra operadora antes do fim do período estabelecido, pode estar perto do fim. O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reconheceu abusiva a cláusula que obriga o consumidor a utilizar o serviço da operadora por longo tempo, e a decisão deve abrir precedentes para processos semelhantes em todo o país.

Por unanimidade, conforme informa a assessoria de imprensa do tribunal, a 19ª Câmara Cível do TJRS firmou que essa imposição das operadoras representa reserva de mercado, uma espécie de obstrução à concorrência, o que é incompatível com o sistema jurídico-econômico brasileiro.

Com esta decisão, o tribunal declarou ser inválida a cobrança de multa efetuada pela Telet S.A (operadora Claro no Rio Grande do Sul), devido à rescisão de contrato promovida por um cliente de Pelotas. O consumidor havia sido penalizado em R$ 160, porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.

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Cláusula abusiva

Para o relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, a “cláusula que obriga o consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”.

O desembargador lembrou que as operadoras não costumam anunciar que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer ao prazo mínimo de permanência, o que “conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”.

Quem adquire celular, segundo Pellegrini, não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços, recebendo descontos no preço do aparelho, ou vantagens em relação aos serviços realizados, pois isto configura uma venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Regras vigentes

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) dispôs sobre a questão de fidelização do cliente com a Resolução nº 477/07. De acordo com as regras, em vigor desde fevereiro de 2008, a fidelização do cliente é permitida, desde que o cliente tenha aderido ao pacote para comprar um celular mais barato, subsidiado pela operadora.

O instrumento da Agência abre, entretanto, a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas também sem ajustar prazo de utilização.

Já a carência, ou seja, o período em que o cliente de serviço pós-pago opta por certo pacote de minutos e não pode rescindir contrato em um prazo determinado, sob pena de multa, é proibida pela Anatel.