Contrato de imóvel deve conter valor definitivo cobrado do consumidor

Empreendedora não pode cobrar adicional referente ao valor final da obra; em caso real, cooperativa foi condenada

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SÃO PAULO – Na assinatura de contrato de compra de um imóvel, o consumidor já deve ser informado sobre o preço final que pagará por ele, seja parcelando o valor ou pagando à vista, para que a empreendedora não inclua valores adicionais ao longo da construção.

Isso porque é garantido por lei que a empresa não pode incluir pagamento adicional com base no valor final da obra, o qual deve ser estimado. Além disso, o controle dos valores deve ser estipulado pelos compradores e seus representantes.

Caso real

Em caso que aconteceu na cidade de São Paulo, uma cooperativa de banco foi condenada a quitar todas as parcelas estabelecidas no contrato e já pagas por moradores de edifício, além de tirá-los de situação irregular, por incluir em contrato um cláusula que previa, em redação confusa, o pagamento de um adicional referente à apuração final.

Segundo o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Gustavo Coube de Carvalho, houve má-fé por parte da cooperativa. “Ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente o dever de boa fé contratual”.

Ele ainda disse que em contratos de venda e compra em geral, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente determinados.