Publicidade
SÃO PAULO – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que as noivas têm 90 dias para reclamar quando o vestido do casamento tiver defeito aparente. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior que entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo para reclamação de defeitos aparentes.
A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. De acordo com o processo, a consumidora comprou o vestido para o seu casamento, que ocorreu em agosto de 2006. Entretanto, após uma semana antes da cerimônia, ela constatou vários defeitos no vestido, que teve de ser reformado às pressas por um profissional contratado de última hora, isso porque a loja que confeccionou a peça se negou a fazer os ajustes necessários.
Segundo os autos, os defeitos já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.
Planejamento financeiro
Baixe gratuitamente!
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”. Disse ainda que “ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade.”
Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”, acrescentou o ministro.