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SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a distribuidora de energia é autorizada por lei a interromper os serviços de fornecimento de luz aos clientes inadimplentes que não pagaram suas contas após o aviso de cobrança feito pela empresa.
A decisão cria jurisprudência para que outras prestadoras de serviços públicos (telefonia, água etc) se beneficiem do mesmo entendimento.
De acordo com o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica quando houve aviso prévio e o consumidor manteve a inadimplência no pagamento da conta”.
Consumidora alegava princípio da continuidade
O processo decorreu de uma ação movida por uma consumidora contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). Ela entrou na Justiça pedindo a suspensão do corte de energia mesmo tendo sido avisada sobre o que ocorreria caso não pagasse a conta de luz que já estava vencida.
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Em sua alegação, a consumidora diz que o serviço é público, e portanto, deve obedecer ao princípio da continuidade, o que não foi acatado pelo STJ, segundo o qual não caberá recurso à decisão.
De acordo com Gomes de Barros, a lei que rege sobre o fornecimento de energia elétrica, entre outras coisas, não caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Efeito dominó
O ministro ressaltou ainda que o mesmo pedido havia sido feito no passado por um município do Rio de Janeiro, onde queriam proibir o corte de energia por inadimplência. De acordo com Barros, o pedido foi negado para que fosse evitado o que ele classifica como “efeito dominó”.
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“Ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz”, diz Barros. Desta forma, ainda de acordo com sua avaliação, “se ninguém paga pelo fornecimento, a distribuidora de energia não terá renda, não podendo adquirir os insumos necessários à execução dos serviços concedidos, vindo a falir, acarretando na interrupção definitiva do fornecimento”.
Vale dizer que pela legislação o corte pode ser feito a partir de 15 dias após o vencimento da conta de luz, mas para que a distribuidora efetive a interrupção do fornecimento de energia elétrica deve, obrigatoriamente, comunicar o consumidor com antecedência sobre o débito e possível corte.