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SÃO PAULO – Os serviços de proteção ao crédito têm obrigação de fazer a comunicação por escrito ao devedor antes de inscrevê-lo na lista negra do comércio.
Essa foi a conclusão da 2ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar o recurso apresentado por uma professora, que não conseguiu comprar um carro por estar com o nome incluído na lista de maus pagadores. Ela não havia recebido notificação.
Exigências
A decisão foi baseada no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que qualquer informação, como cadastro, ficha e registro de dados pessoais depende de comunicação prévia ao cliente.
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No Distrito Federal, onde ocorreu o caso, os consumidores contam ainda com uma legislação com a mesma exigência.
De acordo com o artigo 3º da Lei Distrital 514/93, a empresa que solicita o registro tem o dever de mandar correspondência de comunicação, com aviso de recebimento da pessoa que terá o nome indicado no rol dos inadimplentes.
Indenização
No caso julgado, pela falha na prestação de serviço, a instituição terá de pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
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A professora que desejava adquirir o carro, além de perder dinheiro que havia dado como sinal, teve problemas de restrição financeira, porque o banco cancelou seus limites de crédito.