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Consórcio não é dívida: os erros que mais levam à malha fina no Imposto de Renda

Se você pagou consórcio em 2025, pequenos erros na declaração podem virar problema. Veja como evitar a malha fina, segundo especialista.

Carla Carvalho

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A cena se repete todo ano: o contribuinte abre a declaração, começa a preencher, e as dúvidas aparecem quando chega na parte de declarar consórcio no Imposto de Renda.

Parece dívida, mas não é, e qualquer detalhe fora do lugar pode virar um problema que, muitas vezes, só aparece na malha fina. Segundo Thiago Savian, sócio-diretor da Unifisa, o cuidado precisa ser ainda maior no Imposto de Renda 2026.

“A combinação de novas regras e o cruzamento de dados cada vez mais refinado pela Receita Federal torna o preenchimento um ponto crítico”, diz o gestor.

Na prática, o erro mais comum começa já na forma de enxergar o consórcio: muita gente o trata como dívida desde o início, mas não é assim que a Receita considera a modalidade. A partir daí, pequenos deslizes (como informar o valor errado ou não ajustar a declaração após a contemplação) já são suficientes para gerar inconsistências.

Em conversa com o InfoMoney, Thiago Savian listou outros pontos importantes que exigem atenção na hora de declarar consórcio no Imposto de Renda. Veja a seguir.

Consórcio não é dívida: por onde começar na declaração

Apesar de envolver pagamentos mensais, o consórcio não deve ser tratado como dívida. E este é o erro mais comum de quem declara a modalidade, observa Thiago Savian.

Para a Receita, consórcio é um direito que está sendo construído ao longo do tempo. Ou seja, enquanto você paga as parcelas, está formando um patrimônio, não acumulando um débito como em um financiamento.

Por isso, o consórcio deve ser declarado na ficha de Bens e Direitos, e não em “Dívidas e Ônus Reais”. O código correto, enquanto a cota ainda não foi contemplada, é o 05 – Consórcio não contemplado.

Para simplificar, pense assim: o dinheiro que você paga não está quitando uma obrigação passada, mas construindo um direito futuro de acesso a um crédito ou bem. É essa lógica que guia o preenchimento correto desde o início.

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Qual valor informar na declaração

Ao declarar consórcio no Imposto de Renda, você deve informar apenas o que já foi pago até cada data, e não o valor total do bem que pretende adquirir.

Funciona assim:

O erro clássico aqui é antecipar o valor cheio do bem, como declarar um carro de R$ 80 mil mesmo tendo pago apenas uma parte, por exemplo. Isso cria uma inconsistência clara para a Receita, já que o seu patrimônio “cresce” sem uma origem compatível.

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Basicamente, o Imposto de Renda segue uma lógica simples: o patrimônio evolui conforme o dinheiro efetivamente sai do seu bolso. Logo, tudo o que foge disso tende a chamar atenção, e pode levar à malha fina.

O que muda quando há contemplação

Thiago Savian alerta para esse ponto sensível da declaração, pois aqui entra uma mudança de registro que muita gente esquece de fazer.

Até então, o contribuinte vinha declarando o consórcio como um direito em construção, no código 05. Mas com a contemplação e aquisição do bem, esse registro deixa de existir como consórcio e passa a ser o bem em si.

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O caminho correto envolve dois passos:

Na descrição desse novo item, é importante deixar claro que a aquisição ocorreu via consórcio, informando o CNPJ da administradora e se houve uso de lance.

Outra situação que gera dúvida é quando o crédito da contemplação ainda não foi utilizado. Nesse caso, o consórcio continua sendo declarado no código 05, porque o bem ainda não está com o consorciado.

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“Para evitar inconsistências, vale detalhar na discriminação que a cota foi contemplada, indicar a data, a forma (sorteio ou lance) e o valor do crédito disponível junto à administradora”, complementa Savian.

Cuidados finais ao declarar consórcio no Imposto de Renda

Um dos pontos mais confusos ao declarar consórcio no Imposto de Renda é o lance embutido. Como ele utiliza parte do próprio crédito do consórcio, não deve ser somado ao valor pago na ficha de Bens e Direitos. 

“Só entra na declaração aquilo que saiu efetivamente da sua conta”, explica Thiago Savian.

Outro caso comum é quando o bem custa mais do que a carta de crédito. Quem usa recursos próprios para complementar a compra, deve somar o valor ao custo de aquisição do bem no novo item aberto na declaração. Na discriminação, é importante deixar claro de onde veio cada parte (consórcio e recursos próprios).

No consórcio imobiliário, também é frequente o uso do FGTS. Nesse caso, o valor do fundo deve entrar como parte do custo do imóvel em Bens e Direitos, e precisa ser declarado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, para justificar a origem dos recursos.

Também é comum ver contribuintes atualizando o bem pelo preço de mercado, como tabela FIPE ou valorização de imóvel. “Isso não deve ser feito, pois no IR o valor declarado é sempre o custo de aquisição, o que foi efetivamente pago”, explica Savian.

Há ainda situações de venda ou cancelamento da cota. Na venda com lucro, o ganho de capital deve ser apurado e pode estar sujeito a imposto. Já no cancelamento, o consórcio continua aparecendo na declaração até que ocorra a restituição do valor.

O campo “Discriminação” também merece atenção. Ele deve conter o nome e CNPJ da administradora, número do grupo e da cota e o tipo de bem ou serviço contratado. 

“Por outro lado, excesso de informação pode atrapalhar: detalhar taxas separadamente ou incluir descrições irrelevantes não agrega e pode gerar confusão”, alerta o sócio-diretor da Unifisa.

Resumo:

Lance embutido: não entra como valor pago (não saiu do seu bolso).

Complemento com recursos próprios: some ao custo do bem e descreva a origem (consórcio + recursos próprios).

Uso do FGTS: inclua no custo do imóvel e declare como rendimento isento.

Atualização por valor de mercado: Não faça; use só o custo de aquisição.

Venda da cota: o ganho de capital é tributado.

Cancelou o consórcio: continue declarando até receber a restituição.

Campo “Discriminação”: informe CNPJ, grupo, cota e tipo de bem; evite excesso de detalhes