FISCOSoft – A tributação do Imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário é realizado por ocasião de sua quitação, não havendo retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário.
Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, caput, Decreto nº 57.155/65).
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Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).
A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
Isso significa que este rendimento não estará sujeito a ajuste na Declaração do Imposto de Renda, como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo possibilidade de restituição dessa parcela.
Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.
Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as seguintes deduções:
a) a quantia de R$ 144,20, por dependente;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil; e
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para as entidades de previdência privada.
A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do RIR/99).