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A pensão alimentícia está entre os valores que o contribuinte pode deduzir do Imposto de Renda, assim como os gastos com educação, saúde, previdência privada, entre outros exemplos.
E não há um limite específico para esse tipo de dedução, ou seja, todo o valor pago comprovadamente a título de pensão alimentícia pode ser deduzido do IR. Porém, é preciso que a obrigação esteja formalizada por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, segundo a advogada Milena Romero Rossin Garrido, tributarista da Guarnera Advogados.
“Valores pagos sem homologação judicial ou escritura pública não são reconhecidos pela Receita Federal. Logo, não podem ser deduzidos da declaração do Imposto de Renda“, alerta a especialista.
Quanto você pode economizar no IR?
Quem recebe a pensão alimentícia também precisa declarar no IR?
Depende. Como explica Milena, o recebimento de pensão alimentícia é considerado rendimento isento e não tributável pela Receita Federal.
Logo, quem recebeu os recursos só precisa declarar caso tenha outros rendimentos que o obriguem a apresentar a declaração, ou se enquadre em algum outro critério de obrigatoriedade do Imposto de Renda.
Como declarar pensão alimentícia no IR 2025?
O preenchimento da pensão alimentícia no IR é bastante simples. Basta seguir o passo a passo:
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- No programa da Receita Federal, acesse a ficha “Alimentandos”;
- Informe CPF, nome e data de nascimento do alimentando (quem recebe a pensão);
- Insira as informações da decisão judicial ou escritura pública que determinou o pagamento;
- Na ficha “Pagamentos Efetuados”, informe os valores pagos em 2024 usando os códigos 30, 31, 33 ou 34, de acordo com a situação do alimentando;
- Por fim, faça o vínculo do CPF do alimentando no sistema.
Milena Garrido alerta para a importância de manter os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, como recibos e transferências bancárias.
O que mais observar na hora de declarar a pensão alimentícia?
A especialista alerta o contribuinte para ter o cuidado de não declarar o mesmo filho como dependente e como alimentando.
“Essa duplicidade é indevida, e pode gerar erro ou inconsistência na declaração”, explica.
Por fim, Milena reforça:
1 – A dedução só é válida a partir da data da homologação judicial ou lavratura da escritura pública, sem efeito retroativo;
2 – Pagamentos feitos de forma verbal ou informal não são reconhecidos pela Receita Federal;
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3 – É importante guardar sempre os documentos comprobatórios: decisão judicial ou escritura pública, dados do alimentado e comprovantes de pagamento (recibos ou transferências bancárias).