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SÃO PAULO – O consórcio que não regularizar a situação do consumidor deverá responder judicialmente por danos morais. Foi com esse entendimento que a 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou uma empresa do segmento a indenizar por danos morais um cliente que sofreu restrições indevidamente.
Segundo a revista Consultor Jurídico, o cliente que aderiu ao consórcio atrasou uma prestação e seu nome foi levado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). E mesmo após ter regularizado sua situação, administradora do consórcio não retirou a negativação do crédito.
Prestação por danos morais
No caso ocorrido, a administradora alegou que quatro parcelas foram atrasadas e ao quitar a primeira parcela delas, o cliente depositou o dinheiro na conta do advogado da empresa, mas o depósito não tinha sua identificação.
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Por não adotar o procedimento normal para quitação do débito, o nome do cliente não foi retirado do SPC.
Para a juíza da 1ª Vara Cível, a negativação do nome do autor após a quitação do débito, é indevida e abusiva. Com o fim da obrigação, não existe mais razão para restrição de crédito.
Direito do Consumidor
De acordo com o entendimento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a administradora do consórcio deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço e por não oferecer a segurança mínima.
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“O cliente não pode ficar à mercê de procedimento falho da fornecedora, que tem a obrigação de prestar serviço isento na rotina de sua atividade comercial e lucrativa”, segundo afirma a juíza.