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A empresária Tânia Bulhões, da marca de luxo que leva o seu nome, se viu envolvida em uma polêmica sobre as suas criações. Uma pessoa viu que um dos seus itens exclusivos estava sendo usado em um café na Tailândia, mas sem a marca. Em suas redes sociais, a empresária afirma que as xícaras, que não teriam passado pelo controle de qualidade da empresa, foram vendidas pelo parceiro sem a sua autorização. A contratação de terceiros para a produção de itens não é algo incomum no mundo dos negócios. No entanto, há regras que as partes devem considerar e a venda de “sobras” de produtos pode ser considerada ilegal.
“De modo geral, a marca contratante mantém a titularidade sobre desenhos industriais, marcas e patentes, podendo exigir exclusividade na produção, estabelecer padrões de qualidade, inspecionar a produção e proibir a comercialização dos produtos por vias não autorizadas. O produtor contratado tem direito à remuneração acordada e pode deter direitos sobre o processo produtivo específico (know-how), mas não possui direitos sobre a propriedade intelectual da marca, salvo disposição expressa em contrato. De todo modo, o contrato é de extrema importância, sendo crucial ter cuidado em sua negociação e redação, sempre consultando especialistas jurídicos no assunto”, explica o advogado Eduardo Terashima, sócio de contencioso do escritório NHM Advogados.
De acordo com ele, a venda sem autorização pode configurar violação contratual, concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96), violação de segredo de negócio e uso indevido de marca registrada (art. 189 da mesma lei) dentre outras infrações previstas em lei. “As penalidades podem incluir rescisão contratual, pagamento de indenização, responsabilização por danos à imagem da marca e ações judiciais cíveis e criminais”, diz.

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“Quando uma empresa contrata um fornecedor para produzir seus itens, os direitos e deveres de ambas as partes devem ser estabelecidos em contrato. A marca contratante tem o direito de exigir que os produtos sejam fabricados conforme seus padrões de qualidade, além de exigir que a propriedade intelectual dos designs seja protegida e tratada com sigilo e confidencialidade. Ela também pode estipular exclusividade na comercialização dos itens e restringir a venda direta pelo fornecedor”, diz o advogado Thomaz Côrte Real, sócio do escritório M.A. Santos Côrte Real Advogados.
Côrte Real comenta ainda que o fabricante tem o direito de receber os pagamentos conforme o contrato e tem o dever de seguir os padrões de produção e especificações estabelecidos pela marca, mas não pode vender os produtos sem a autorização da marca, a menos que isso esteja previsto no contrato.
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Terashima explica que casos de comercialização não autorizada de sobras de produção, venda por canais não oficiais (grey market) ou uso indevido de moldes e designs ocorrem com frequência, especialmente nos setores de moda, decoração e bens de consumo.
Carla Segala, especialista em Direito Digital e Propriedade Intelectual e sócia do escritório Berardo, Lilla, Becker, Segala e Daniel, explica que, em se tratando de itens com estampa proprietária da marca, a comercialização de excedentes de produção pelo fabricante pode ser considerada violação de direitos autorais, hipótese em que a marca pode exigir a interrupção da venda dos produtos e pode gerar ao fabricante o dever de indenizar a marca pelos danos sofridos.
“A violação de direitos autorais pode, ainda, gerar consequências em âmbito criminal”, diz Carla. “Caso não haja propriedade intelectual da marca sobre a estampa, a possibilidade de comercialização destes itens pelo fabricante dependerá exclusivamente do que foi estabelecido em contrato”, complementa.
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Cuidados
Raquel Gaspar, advogada do escritório RVF Advogados, afirma que, para evitar esse tipo de problema, tanto a marca quanto o fabricante devem adotar medidas preventivas rigorosas, como:
- Contratos bem elaborados – O contrato deve especificar detalhadamente a destinação de produtos reprovados e sobras de produção, além de proibir a comercialização sem autorização da marca. Cláusulas de penalidade em caso de descumprimento também são recomendadas.
- Controle de produção e distribuição – Auditorias e inspeções periódicas ajudam a garantir que o fabricante siga todas as diretrizes contratuais e que produtos reprovados sejam corretamente descartados.
- Registro de propriedade intelectual – A marca deve possuir registros de desenhos industriais, direitos autorais e marcas para garantir respaldo jurídico contra qualquer uso indevido.
- Acordos de confidencialidade e exclusividade – Para evitar que o fornecedor utilize os designs e padrões da marca para fins próprios, cláusulas de confidencialidade e exclusividade devem ser incluídas no contrato, estabelecendo multas em caso de descumprimento.
“Além dos cuidados jurídicos e contratuais, essa situação reforça a importância de uma gestão eficiente da cadeia produtiva e da reputação da marca”, diz Raquel, que sugere algumas medidas adicionais que podem ser adotadas:
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- Rastreamento de produção – Implementação de tecnologias que permitam rastrear a origem e a destinação dos produtos.
- Ações preventivas contra concorrência desleal – Monitoramento constante de marketplaces e mercados paralelos para identificar e coibir comercialização não autorizada.
- Revisão periódica de contratos – À medida que a marca cresce e os riscos aumentam, os contratos devem ser reavaliados e aprimorados para reforçar a proteção dos direitos da empresa.
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“O caso da Tania Bulhões reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a propriedade intelectual e a governança da cadeia de suprimentos, especialmente para marcas que terceirizam sua produção. Além de contratos bem estruturados, a implementação de tecnologias como rastreamento digital pode ajudar a evitar que produtos sejam comercializados sem autorização”, comenta Côrte Real. “Outra medida importante é a verticalização da produção, isso não apenas fortalece o controle sobre a qualidade e autenticidade dos produtos, mas também reduz os riscos de litígios envolvendo fornecedores. No mercado de luxo, onde a exclusividade e a originalidade são diferenciais essenciais, qualquer falha na proteção dos designs pode impactar a reputação da marca e gerar desconfiança dos consumidores”, complementa o advogado.
Etiqueta branca
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Outra situação bastante comum no mercado é o chamado White label, ou etiqueta branca, em que uma empresa compra produtos ou serviços de outros produtores e os revende com a sua própria marca.
Isso é muito comum no setor de alimentos, por exemplo, em que as redes de supermercados compram produtos e vendem com suas marcas próprias. Ou no segmento de vestuário, em que as empresas também colocam sua marca em produtos que foram produzidos por outras companhias.