Casamento: conheça todas as mudanças previstas no novo Código Civil

Maridos poderão incorporar nome das esposas, da mesma forma que o regime de bens de comunhão pode ser alterado

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SÃO PAULO – Com a legislação defasada desde 1916 não há casamento que resista, mesmo que haja muito envolvimento emocional, a desigualdade de direitos entre os casais pode acabar prejudicando a relação.

O novo Código Civil, no entanto, traz algumas inovações e atualiza outros artigos ultrapassados. A seguir vamos tratar de algumas das principais mudanças no casamento, assim como alguns fatos curiosos, que passam a vigorar a partir deste sábado, dia 11.

Marido com sobrenome da mulher

Quantas mulheres não alteraram seus sobrenomes ao se casarem? De fato, a maioria opta por incorporar o sobrenome do marido ao seu nome, quando não o substituem de vez. Contudo, ainda há uma parcela que prefere deixar tudo como está e sequer faz alguma modificação em seus nomes.

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No novo código civil esta tendência pode mudar, isto porque será possível que o marido adote o sobrenome da mulher, o que certamente será um prato cheio para as noivas mais exigentes. Além disto, as ex-mulheres também ficam autorizadas a manter os nomes dos ex-maridos.

Regime de bens pode ser alterado

A escolha do regime de bens, como separação total, parcial ou comunhão de bens, também beneficia os casais. Até então, a escolha do tipo de regime de bens levava até mesmo a algumas discussões.

Afinal, atualmente os casais já não pensam tanto no “até que a morte nos separe”, de forma que antes é preciso ter muita confiança em quem você está prestes a compartilhar o seu patrimônio, pois, casamento por interesse ainda é muito comum.

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Desta forma, o novo código permite que o regime de bens seja modificado quantas vezes for preciso, o que de certa forma deve tranqüilizar muitos casais, sobretudo levando-se em consideração que ao longo do casamento os casais amadurecem e as idéias acabam mudando, de forma que uma decisão até então considerada mais complicada acaba sendo esclarecida com o tempo.

Casar no cartório ou na igreja?

Atualmente, o casamento religioso só pode ser realizado em conjunto com o casamento civil, com a presença de um juiz de paz, ou então logo após o mesmo. No novo código o casamento religioso ganha efeito civil, podendo ser concretizado em qualquer culto. Para concluir a documentação, basta que o casal tenha testemunhas ou o registro da cerimônia religiosa para apresentar a um cartório.

Os casais pobres, assim como no caso da certidão de nascimento, também têm o direito de adquirirem a certidão de casamento gratuitamente nos cartórios. A cerimônia civil também pode sair de graça caso a situação de pobreza seja constatada.

Qualquer forma de união entre um homem e uma mulher de maneira contínua e duradoura passa a ser encarada como casamento, incluindo as cerimônias civis e religiosas, porém excluindo as relações homossexuais. Este último caso continua sendo tratado diretamente nos tribunais.

Traição e machismo

Apesar do adultério continuar sendo motivo para a separação, os adúlteros passam a ter direito ao casamento, o que não ocorre hoje em dia, quando o cônjuge adúltero ficava impedido de se casar de novo caso o adultério fosse declarado como motivo para a separação. Poucos sabem, mas no atual código o adultério é considerado crime pelo Código Penal, contudo, o novo texto deixa este “crime” de lado.

Os machistas de plantão não vão gostar, mas o marido que descobrir que a sua esposa não é mais virgem, não poderá mais anular o casamento, como ocorre hoje com o atual código que prevê anulação do casamento “por defloramento ignorado pelo marido”. Por outro lado, os homens passam a ter direito a exigir pensão alimentícia, caso possuam rendimentos inferiores aos da sua companheira.

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Divisão dos bens

Uma das principais mudanças no novo Código diz respeito à herança. As novas regras determinam que a pessoa que fica viúva herda obrigatoriamente os bens no cônjuge, ainda que o casal tenha se casado em regime de separação total de bens, o que deve acabar facilitando o famoso “golpe do baú”. Desta forma, a pessoa viúva é equiparada aos mesmos direitos dos filhos.

Na prática, a ordem filhos, pais e cônjuges na hora da divisão dos bens será extinta, e todos passam a ter os mesmos direitos quanto à herança do falecido, inclusive receberão os mesmos percentuais na hora da partilha dos bens. Até então, o companheiro viúvo só tinha direito à parte da herança em caso de regime de comunhão universal ou parcial de bens. No caso se separação de bens o cônjuge não recebia nada.

No entanto a história muda de figura quando os cônjuges se casarem quando tiverem mais de 60 anos de idade. Neste caso o regime será sempre de separação total de bens e exclui a pessoa viúva da divisão dos bens. Por fim, se quando o cônjuge falecer os dois estavam separados judicialmente ou já não viviam juntos há mais de dois anos, a pessoa viúva também fica de fora da partilha dos bens.