Caixa deve ressarcir cliente vítima do ‘golpe do motoboy’ em R$ 45 mil, decide Justiça

Cliente desconfiou de golpe e pediu o bloqueio dos cartões, mas criminosos conseguiram fazer saques, Pix e transferências bancárias da sua conta

Equipe InfoMoney

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou uma decisão de primeira instância e determinou que a Caixa Econômica Federal indenize em R$ 45 mil um cliente vítima do “golpe do motoboy”, pelo dinheiro retirado indevidamente de sua conta corrente.

Os magistrados da Primeira Turma decidiram, por unanimidade, que ficou provado a falha na prestação de serviços pelo banco, o prejuízo sofrido pelo autor da ação judicial e o nexo de causalidade (a relação entre o fato e o dano causado à vítima). Procurada, a Caixa afirmou que não comenta ação judicial em curso.

O cliente processou o banco por ter sofrido um golpe em 2021, de pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Um suposto atendente do banco ligou para a vítima e informou que seus cartões estavam cancelados e, por isso, seriam retirados em sua casa. Um motoboy, que se identificou como policial a serviço da Caixa, foi então à residência da vítima e pegou os cartões.

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O cliente desconfiou de golpe, ligou para a central de atendimento do banco e pediu o bloqueio dos cartões, mas os golpistas conseguiram fazer saques, Pix e transferências bancárias da sua conta.

A vítima registrou boletim de ocorrência e fez uma reclamação formal à Caixa, mas teve negada a sua contestação administrativa. Por isso, entrou com a ação judicial e depois recorreu ao TRF3, após o seu pedido inicial ter sido negado pela Justiça Federal em Piracicaba (PS), que julgou o pedido improcedente.

TRF3 reforma decisão

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — a Lei 8.078/90.

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“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirmou o relator do TRF3. “A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.

O magistrado seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou usados por fraudadores.

Dos Santos também afirmou que o serviço bancário é contratado para ser prestado ao cliente — não aos golpistas. “Não tendo sido comprovado que foi o autor que movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança”.

(Com informações do TRF3)