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SÃO PAULO – Cancelar o limite de cheque especial sem aviso prévio ao correntista é considerada prática abusiva perante a legislação. Embora seja comum isto acontecer em alguns bancos, que julgam a concessão deste tipo de limite como um “prêmio” aos bons pagadores, é importante que o correntista conheça seus direitos para não acabar sendo prejudicado.
Conta corrente cancelada, e nome sujo
Em junho de 1999, um correntista do Banco ABN AMRO Real S.A. teve seu limite de cheque especial, de R$ 900, renovado por um período de quatro meses. Neste período, entretanto, o correntista ficou em situação de inadimplência devido a um cheque devolvido no valor de R$ 250.
Por sua vez, o banco cancelou o limite de seu cheque especial e encaminhou o seu nome para o Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) do Banco Central. Além disto, como era avalista de um empréstimo de uma outra pessoa que não pagou em dia, o banco acabou optando por também cancelar sua conta corrente.
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Justiça dá ganho de causa a correntista
Diante desta situação o correntista decidiu entrar na Justiça por perdas e danos, uma vez que não foi previamente avisado sobre o cancelamento do seu cheque. Já o
ABN AMRO, se defendeu alegando que o cancelamento tinha ocorrido em função da situação de inadimplência do cliente, já que o cheque especial é uma espécie de prêmio para os bons pagadores e, portanto, podia ser suspenso unilateralmente.
Por sua vez, a Justiça foi favorável ao correntista e condenou o banco a pagar indenização de R$ 4 mil. Na visão da ministra e relatora do processo, Nancy Andrighi, mesmo em casos de inadimplência o cliente deve ser avisado sobre o cancelamento de um serviço. A atitude contrária por parte do banco fere os direitos do consumidor, que neste caso deve ser ressarcido pelos danos morais sofridos.