Aviso prévio? Fique de olho no plano de saúde

Trabalhador que entra em aviso prévio indenizado não pode ser desligado do plano de saúde antes de transcorridos os 30 dias que ele deveria trabalhar

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SÃO PAULO – De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o trabalhador que entrar em aviso prévio, especialmente na modalidade indenizado, deve prestar atenção ao plano de saúde corporativo.

Segundo alerta a entidade, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Na opinião do juiz da 4ª Turma do TRT-MG, Antônio Carlos Rodrigues Filho, se o aviso prévio trabalhado dá ao trabalhador o direito de usufruir do plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado.

Caso real

Filho deu parecer favorável a um trabalhador que teve seu plano cancelado na ata de rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. O reclamante descobriu que não tinha mais direito ao seguro, quando, ainda no período de aviso, precisou fazer uma cirurgia e foi impedido por não ter mais o plano.

“A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT, sendo de direito do reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei significa contrato de trabalho em vigor”, afirmou o juiz.

A empresa em questão terá de reintegrar o funcionário ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários durante tal período.