Atividade remunerada não suspende auxílio-reclusão

Benefício é pago aos dependentes de segurados presos, desde que este não receba auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço

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SÃO PAULO – Um número cada vez maior de presos brasileiros exerce algum tipo de atividade remunerada dentro da prisão como forma de obter não só algum tipo de rendimento, mas principalmente para ganhar experiência profissional e, muitas vezes, conseguir reduzir sua pena.

Cada vez mais os especialistas incentivam a prática como a forma correta de buscar a recuperação destas pessoas e sua conseqüente integração na sociedade. Contudo, ao exercer estas atividades os presos estavam colocando em risco um outro benefício que suas famílias recebem da Previdência Social: o auxílio-reclusão.
Como a maioria dos segurados reclusos é chefe de família, seus dependentes (mães, esposas e filhos) acabam enfrentando dificuldades financeiras. Desta forma, o auxílio-reclusão – pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado que tenha sido preso – busca garantir uma renda mínima para estas famílias.

MP garante recebimento do benefício

Contudo, existiam disputas sobre se os dependentes deveriam ou não receber o auxílio, caso o detento estivesse exercendo atividades remuneradas na prisão.
A medida provisória 83 veio colocar um ponto final nesta questão, ao garantir o direito ao recebimento do auxílio-reclusão para as famílias cujos presos estão exercendo atividade remunerada. A decisão será mantida mesmo que o regime seja aberto ou semi-aberto, ou se o segurado for contribuinte individual ou facultativo.

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Em contrapartida, a MP estabelece que o detento filiado ao INSS não terá direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria enquanto seus familiares estiverem recebendo o auxílio-reclusão, sendo que os dependentes poderão escolher o benefício mais vantajoso.

Quem tem direito ao benefício?

Os dependentes do detento passam a ter direito ao benefício desde o primeiro dia em que este é preso. Por sua vez, este benefício obedece às mesmas regras da pensão por morte, mas para isto o segurado não pode estar recebendo benefícios como o auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Outra exigência feita pela Previdência para que os dependentes do segurado tenham acesso ao benefício se refere ao salário de contribuição do segurado, que não pode ser maior do que R$ 654,61. Isto significa que o segurado que apresenta um salário de contribuição maior que o teto estipulado pela Previdência, não terá direito ao benefício.

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Uma vez que o benefício tenha sido concedido aos dependentes, os mesmos ficarão sob a responsabilidade de apresentar, a cada três meses, um atestado que comprove que o segurado ainda esteja preso, seja em regime fechado ou semi-aberto. Não há exigências quanto à carência mínima para que o benefício seja concedido, para receber o auxílio basta apenas que a prisão tenha ocorrido enquanto o beneficiário mantinha qualidade de segurado.

Como entrar com o pedido

Para a concessão do benefício, os dependentes devem ir a uma Agência da Previdência Social, munidos de documento de identificação do requerente, título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento, CPF, carteira de trabalho, Pis/Pasep, certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Havendo mais de um dependente, o auxílio é dividido entre todos, em partes iguais. Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita nova divisão entre os dependentes restantes.

Como é feito o pagamento

O valor do auxílio-reclusão é equivalente a 100% do valor da aposentadoria a qual teriam direito caso tivesse que se aposentar por invalidez na data de sua prisão. Caso haja mais de um dependente, então o benefício é rateado entre todos em partes iguais, de forma que se uma destas pessoas perder a condição de dependente então sua parte é revertida em favor dos restantes.

Por fim, o auxílio deixa de ser pago em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado. Outro fator que também faz com que o pagamento seja suspenso é o caso do dependente atingir a maioridade, emancipação, fim da invalidez ou falecimento. Agora, se o falecimento for do detento, então o benefício é convertido em pensão por morte para seus dependentes.
Fonte: Ministério da Previdência Social