Aposentadoria pode ser requerida por ex-segurado

STJ entendeu que o fato do segurado ter cumprido as exigências para a concessão do benefício é o suficiente para receber aposentadoria por idade

Publicidade

SÃO PAULO – O trabalhador que tiver contribuído tempo suficiente para a Previdência Social pode requerer a aposentadoria por idade, mesmo que o pedido seja feito após a perda da condição de segurado, que é constatada após o segurado ter deixado de contribuir para a Previdência por um período que varia entre um e dois anos.

Na visão do Superior Tribunal da Justiça (STJ), mesmo que a pessoa tenha deixado de contribuir para a Previdência por muitos anos, perdendo assim a condição de segurado, o direito à aposentadoria por idade ainda é válido, uma vez que os dois critérios básicos para a concessão do benefício tenham sido cumpridos, como ter atingido a idade mínima exigida para a aposentadoria e ter cumprido o tempo mínimo de contribuição devido.

Aposentada esperou 13 anos para receber o benefício

A conclusão unânime do STJ favorece uma senhora catarinense, viúva e pensionista, de 73 anos. Quando a segurada completou 60 anos de idade, em 1989, decidiu requerer sua aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Embora a viúva tenha apresentado toda a documentação necessária para a comprovação das suas contribuições previdenciárias realizadas no passado, quando trabalhou com carteira assinada entre março de 1949 e julho de 1968, o pedido de aposentadoria foi recusado.

O INSS alegou na época que a pensionista havia perdido a condição de segurada e, portanto, não teria mais direito ao benefício pelo fato de ter deixado de contribuir para a Previdência por um longo tempo.

Não contente com a argumentação do INSS, a segurada recorreu à Justiça pleiteando o pagamento do benefício, uma vez que ela já havia contribuído por mais de 90 meses à Previdência e desconhecia qualquer lei que a obrigava a efetuar estes recolhimentos de forma contínua. O pedido foi negado em primeira instância, visto que foi constatado que a segurada havia atingido a idade mínima para a concessão do benefício, no caso 60 anos, muito tempo após sua desvinculação à Previdência.

Por sua vez, a segurada recorreu da decisão ao STJ, que acolheu o recurso e determinou que o INSS concedesse o benefício solicitado. O STJ entendeu que a segurada havia cumprido as exigências para a concessão do benefício, sendo que o fato dela não mais exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência não justifica não ter direito a receber sua aposentadoria.